LEI Nº 4.701, DE 03 DE MAIO DE 2022

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS COM ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de cessão o uso de bens móveis, especificados no Anexo I, desta lei, adquiridos mediante licitação, por meio de Recurso Federal do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV, nos termos da Portaria MC nº 580 de 31 de dezembro de 2020, do Ministério da Cidadania.

 

Art. 2º A cessão de uso de bens móveis visa o atendimento da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GUARAPARI / CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO "JANDIRA MARIA FERREIRA ALVES" - APAE/GUARAPARI-ES, entidade sem fins lucrativos, pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ nº 02.325.057/000196, com sede administrativa à Rua Vereador Jorge Simões, nº 10 - Itapebussu - Guarapari/ES, que deverá utilizá-lo especificamente na oferta dos serviços socioassistenciais, proporcionando atendimento de qualidade à pessoa com deficiência no Município, na busca dos direitos de cidadania, de justiça social, de igualdade de oportunidades e do exercício das diferenças, dentro do processo de inclusão.

 

Art. 3º A concessão de uso será pelo prazo de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, se a finalidade da cessão de uso bens moveis estabelecida no Art. 2º, desta Lei, estiver sendo cumprida.

 

Art. 4º Caberá à cessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção dos bens móveis cedidos.

 

Art. 5º As demais normas e condições desta cessão de uso de bens moveis serão estabelecidas em Termo de Cessão de Uso.

 

Art. 6º Em qualquer ocasião, sendo os bens móveis objetos desta cessão considerados inservíveis ou obsoletos deverão ser devolvidos ao Poder Executivo Municipal para adoção de medidas pertinentes a espécie, objetivando o competente leilão público.

 

Art. 7º As despesas do Município decorrentes desta Lei são suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES, de 03 de maio de 2022.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº 019/2022: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 10.050/2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE

PATRIMÔNIO

1.

COMPUTADOR

05

1205/1206/1207/1208/1209

2.

IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL LASER

02

1203/1204

3.

NOTEBOOK

01

1210

4.

CADEIRA ESPERA SOBRE LONGARINA

10

1174/1175/1176/1177/1178/

1179/1180/1181/1182/1183

5.

MESA REDONDA DE REUNIÃO

03

1184/1185/1186

6.

PUFF FOFÃO EM COURINO

10

1187/1188/1189/1190/1191/

1192/1193/1194/1195/1196

11.

CAIXA DE SOM PORTÁTIL COM BLUETOOTH

01

1199

12.

FOGÃO INDUSTRIAL 04 BOCAS

01

1202

13.

LIQUIDIFICADOR INDUSTRIAL

01

1201

14.

REFRIGERADOR FRIGOBAR

01

1200

15.

SMART TV LED 50"

02

1197/1198