LEI Nº 472, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, Decreta:

 

Art. 1º Fica instituido no Município, o concurso para Professor e Professora Municipal.

 

Art. 2º Só poderá exercer o cargo, pessoa com mais de 17 (dezessete) anos de idade.

 

Art. 3º Só poderá inscrever-se ao concurso, o candidato que fizer prova de Brasilidade e ter concluido pelo menos o curso primário.

 

Art. 4º O concurso será realizado em data pré-estabelecida pelo Sr. Prefeito Municipal, por editais, para preenchimento de vagas ou quando criadas novas escolas.

 

Art. 5º O Professor ou Professora em exercício, será considerado funcionário Municipal com vencimentos de 60% (sessenta por cento), do salário mínimo vigente no Município.

 

Art. 6º Não poderá funcionar a escola Municipal, que não tenha frequência diária no mínimo de 20 alunos.

 

Art. 7º Os professores atuais continuarão amparados pelos atos os lavaram ao cargo, devendo entretanto para fazer juz aos benefícios do art 6º desta lei, submeter-se ao concurso estabelecido pela mesma.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 11 de dezembro de 1967.

 

Ass. JOSÉ DOS SANTOS RANGEL

Presidente da Câmara Municipal

 

Ass. Secretaria da Câmara

MARIANNA ELIZA DE OLIVEIRA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.