LEI Nº 472, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Fica instituido no Município, o concurso para Professor e Professora
Municipal.
Art. 2º Só poderá exercer o cargo, pessoa com mais de 17 (dezessete) anos de
idade.
Art.
3º Só poderá
inscrever-se ao concurso, o candidato que fizer prova de Brasilidade e ter
concluido pelo menos o curso primário.
Art.
4º O concurso será
realizado em data pré-estabelecida pelo Sr. Prefeito Municipal, por editais,
para preenchimento de vagas ou quando criadas novas escolas.
Art.
5º O Professor ou
Professora em exercício, será considerado funcionário Municipal com vencimentos
de 60% (sessenta por cento), do salário mínimo vigente no Município.
Art.
6º Não poderá funcionar
a escola Municipal, que não tenha frequência diária no mínimo de 20 alunos.
Art.
7º Os professores
atuais continuarão amparados pelos atos os lavaram ao cargo, devendo entretanto
para fazer juz aos benefícios do art 6º desta lei, submeter-se ao concurso
estabelecido pela mesma.
Art.
8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari - ES, 11 de dezembro de
1967.
Ass. JOSÉ DOS SANTOS RANGEL
Presidente da Câmara
Municipal
Ass. Secretaria da
Câmara
MARIANNA ELIZA DE
OLIVEIRA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.