LEI Nº 4.727, de 02 de junho de 2022

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS PORTADORES DE CÂNCER EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, BANCÁRIOS, LOTÉRICOS E SERVIÇOS SIMILARES NO Município DE Guarapari/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os pacientes em tratamento de câncer terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, lotéricos e serviços similares no município de Guarapari.

 

Parágrafo Único. A preferência e a prioridade de que trata o caput deste artigo implica em que os beneficiários não se sujeitem às filas comuns, além da adoção de medidas que promovam agilidade, celeridade e eficiência ao atendimento e a prestação de serviços.

 

Art. 2° Todos os estabelecimentos discriminados no artigo 1° deverão obrigatoriamente afixar em local visível a informação sobre a prioridade no atendimento às pessoas portadores de câncer nos termos da presente lei, incluindo o número e a data de publicação.

 

Art. 3º Para receber o atendimento preferencial de que trata a presente lei, o paciente portará e apresentará laudo médico comprobatório do seu estado clinico, que contenha o CID correspondente, com data não superior a 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber e for necessário para o seu cumprimento efetivo.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari - ES, 02 de junho de 2022.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL

Autoria do PL n° 48/2022: Vereadora Rosana Silva de Souza Pinheiro

Processo Administrativo Nº 11.717/2022 (principal) 12.177/2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.