LEI Nº 4.734, DE 24 DE JUNHO DE 2022

 

FIXA A OBRIGATORIEDADE DE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL TAMBÉM ÀS PESSOAS COM AUTISMO EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, conforme a Lei Nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, amparadas pelo atendimento prioritário em todos os estabelecimentos do Município de Guarapari.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, conforme descrito na lei supracitada é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

 

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interações sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

 

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

 

§ 2º São sujeitos ao atendimento prioritário as pessoas citadas no caput do artigo todos os estabelecimentos tanto privados quantos públicos.

 

§ 3º Os mesmos estabelecimentos são obrigados a inserir nas suas placas de atendimento a identificação do símbolo nacional do autismo.

 

§ 4º Indica-se ao Poder Executivo a execução de Campanha de Conscientização junto aos estabelecimentos e a população após a sanção da lei, favorecendo a compreensão e aplicação da lei.

 

Art. 2º O não cumprimento desta lei torna os estabelecimentos sujeitos as sanções previstas na Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 24 de junho de 2022.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº 077/2022: Vereador Marcial Souza Almeida

Processo Administrativo Nº 13.957/2022 (principal) e 14.247/2022 (apenso)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.