LEI Nº 4.741, DE 05 de setembro de 2022

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E CASAS DE SHOW DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, REALIZAREM O RECOLHIMENTO SELETIVO E A DESTINAÇÃO CORRETA DOS RESÍDUOS DECORRENTES DE SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais, ficam os bares, restaurantes, lanchonetes e casas de show do Município de Guarapari, obrigados a realizar o recolhimento seletivo e a destinação correta dos resíduos decorrentes de suas atividades comerciais.

 

Art. 2º Os estabelecimentos citados no art. 1º deverão implantar lixeiras em locais acessíveis e de fácil visualização para os diferentes tipos de resíduos decorrentes de suas atividades comerciais, contendo especificações de acordo com a Resolução nº. 275/2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA P

 

Art. 3º É responsabilidade do estabelecimento comercial providenciar o adequado acondicionamento e destinação tanto de seus próprios resíduos quanto dos recebidos em devolução em razão de seu objeto comercial, de modo a garantir a segurança da coleta, do transporte e do reuso, observando a preservação do meio ambiente e a incolumidade física dos profissionais de coleta no manuseio e processamento.

 

Art. 4º Os resíduos deverão ser colocados para coleta nos dias estipulados, com uma hora de antecedência

 

Art. 5º No caso de danos e/ou prejuízos por recusa injustificada ou negligência do estabelecimento comercial no cumprimento desta lei quanto ao tratamento adequado dos resíduos, seja por denúncia anônima ou representação específica, caberá ao município promover a apuração e a instauração de termo de ajuste de conduta com estipulação de plano de adequação e penalidades para o caso de descumprimento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 05 de setembro de 2022.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 096/2022: Rodrigo Lemos Borges

Processo Administrativo Nº. 19.236/2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.