LEI N° 4.761, de 23 de novembro de 2022

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE GUARAPARI.  

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, inciso V, da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concurso Público na modalidade de Processo Seletivo Simplificado e a fazer contratações, em regime de Designação Temporária – DT, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação – SEMED, para o ano letivo de 2023. 

 

§ 1° As referidas contratações serão feitas para atender a necessidade de profissionais na área da política educacional (Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Pedagogo Escolar, Educação de Jovens e Adultos – EJA 1°, 2°, 3° e 4° ciclos, Educação Especial, Monitor de Tecnologia Educacional, Professor/Tutor e Projetos Educacionais).

 

 § 2° As contratações também objetivam preenchimento de vagas decorrentes de servidores em gozo de licença médica e afastados por motivos de força maior, em conformidade com o Art. 30, da Lei n° 1.820/1998. 

 

§ 3° O número de vagas para os profissionais do magistério para a função de regente de classe e função pedagógica (MAPA, MAPB, MAPP e PC) será divulgado pela SEMED – Secretaria Municipal da Educação, antes do início da chamada para contratação em Designação Temporária.

 

§ 4° As vagas que surgirem no decorrer do ano letivo, por força de afastamento de profissional efetivo do magistério, serão preenchidas conforme a ordem de classificação dos candidatos. 

 

Art. 2° A contratação de pessoal estabelecida pelo Art. 1°, desta Lei, será de acordo com os Editais a serem publicados, contendo a composição da Comissão de Avaliação, identificação da função, remuneração, critérios, objetivos de recrutamento, tempo de duração do contrato. 

 

 Art. 3° O prazo de contratação para prestação de serviço será de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, se necessário, de acordo com interesse e conveniência administrativa dos programas e projetos educacionais desenvolvidos, ou até o retorno do servidor efetivo. 

 

Art. 4° As despesas advindas desta Lei, ocorrerão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Educação – SEMED, suplementadas, se necessário.  

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Guarapari – ES., 23 de novembro de 2022. 

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL nº 154/2022: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo nº 27.841/2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.