LEI Nº 4.771, de 12 de dezembro de 2022

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica Municipal (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Concurso Público na modalidade de Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal por tempo determinado, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação - SEMED, conforme dispõe o Art. 37, IX, da Constituição Federal.

 

§ 1° As referidas contratações serão feitas para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Profissional em Especialidades B nas funções de assistentes social e psicólogo.

 

§ 2° As contratações de que trata o caput deste artigo têm como objetivo atender o preenchimento de vagas decorrentes de servidores em gozo de licenças e afastamentos legais, bem como pela inexistência de servidores estatutários aprovados em Concurso Público vigente para exercício do cargo.

 

§ 3° O assistente social e o psicólogo farão parte da equipe multiprofissional da Rede Municipal de Ensino para atendimento às necessidades e prioridades definidas pela política de educação.

 

Art. 2° Estes profissionais terão como atribuições principais referentes à atuação em âmbito educacional:

 

I – atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e conclusão dos estudos do estudante;

 

II - fortalecer e ampliar a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pela Rede Municipal de Ensino;

 

III - viabilizar o direito à educação dos estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista (TEA), altas habilidades ou superdotação, dislexia, Transtornos do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e transtornos de aprendizagem, jovens e adultos, pessoas em privação de liberdade, estudantes internados para tratamento de saúde por longo período, em contextos urbanos, rurais, comunidades tradicionais;

 

IV - propor estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social;

 

V – acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais;

 

VI – articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática (bullying);

 

VII – articular com as áreas de saúde e assistência social programas de orientação e apoio às famílias;

 

VIII – monitorar o acesso, a permanência e a aprendizagem dos beneficiários de programas de transferência de renda;

 

IX – promover ações de proteção, cuidado e desenvolvimento das crianças, especialmente na fase da primeira infância;

 

X – promover ações de combate ao racismo, discriminação social, cultural, religiosa etc.;

 

XI – estimular a organização estudantil nas Unidades de Ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e demais formas de participação social;

 

XII - contribuir para fortalecer a gestão democrática e participativa nas Unidades de Ensino;

 

XIII – divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;

 

XIV – acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais;

 

XV – fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social;

 

XVI – apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na formação profissional continuada;

 

XVII – contribuir na formação continuada dos profissionais da educação.

 

XVIII – Demais atribuições específicas de cada cargo relacionadas ao trabalho do assistente social e do psicólogo na educação, a serem previstas no Edital do Processo Seletivo.

 

Parágrafo único. A atuação do Assistente Social e do Psicólogo no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, dar-se-á mediante a observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social e da Psicologia, respectivamente.

 

Art. 3° As contratações serão precedidas de Processo Seletivo Simplificado, em conformidade com Edital a ser publicado, para as funções descritas no §1º, do Art. 1º, desta Lei, com carga horária de 8h/diárias, pelo período de até 12 (doze) meses, podendo haver prorrogação por igual período, se necessário, a critério do Poder Executivo.

 

Art. 4° A remuneração e a quantidade de vagas ofertadas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, conforme Anexo I.

 

Parágrafo único. Fica facultado ao Poder Executivo Municipal a proceder a adequação da remuneração em consonância com o que dispõe a Lei Federal Nº. 12.382/2011.

 

Art. 5º As despesas advindas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Educação - SEMED.

 

Parágrafo único. As despesas de que trata esta Lei serão feitas mediante o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, conforme disposto no Artigo 26, Inciso II, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 

Art. 6° Os contratos dos servidores em designação temporária, na forma desta Lei, seguirão os mesmos deveres, obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais estatutários, conforme estabelece a Lei Complementar Nº. 1.278/1991.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES., 12 de dezembro de 2022.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 183/2022: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 29.189/2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

QUADRO DEMONSTRATIVO

 

Cargo

Função

Vencimento

Mensal – R$

Quantidade/ vagas

Profissional em Especialidades B

Assistente Social

R$ 2.800,00

04+CR

Psicólogo

R$ 2.800,00

04+CR

CR – Cadastro de Reserva.