O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica Municipal (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Concurso Público na modalidade de Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal por tempo determinado, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação - SEMED, conforme dispõe o Art. 37, IX, da Constituição Federal.
§ 1° As referidas contratações serão feitas para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Profissional em Especialidades B nas funções de assistentes social e psicólogo.
§ 2° As contratações de que trata o caput deste artigo têm como objetivo atender o preenchimento de vagas decorrentes de servidores em gozo de licenças e afastamentos legais, bem como pela inexistência de servidores estatutários aprovados em Concurso Público vigente para exercício do cargo.
§ 3° O assistente social e o psicólogo farão parte da equipe multiprofissional da Rede Municipal de Ensino para atendimento às necessidades e prioridades definidas pela política de educação.
Art. 2° Estes profissionais terão como atribuições principais referentes à atuação em âmbito educacional:
I – atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e conclusão dos estudos do estudante;
II - fortalecer e ampliar a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pela Rede Municipal de Ensino;
III - viabilizar o direito à educação dos estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista (TEA), altas habilidades ou superdotação, dislexia, Transtornos do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e transtornos de aprendizagem, jovens e adultos, pessoas em privação de liberdade, estudantes internados para tratamento de saúde por longo período, em contextos urbanos, rurais, comunidades tradicionais;
IV - propor estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social;
V – acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais;
VI – articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática (bullying);
VII – articular com as áreas de saúde e assistência social programas de orientação e apoio às famílias;
VIII – monitorar o acesso, a permanência e a aprendizagem dos beneficiários de programas de transferência de renda;
IX – promover ações de proteção, cuidado e desenvolvimento das crianças, especialmente na fase da primeira infância;
X – promover ações de combate ao racismo, discriminação social, cultural, religiosa etc.;
XI – estimular a organização estudantil nas Unidades de Ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e demais formas de participação social;
XII - contribuir para fortalecer a gestão democrática e participativa nas Unidades de Ensino;
XIII – divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;
XIV – acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais;
XV – fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social;
XVI – apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na formação profissional continuada;
XVII – contribuir na formação continuada dos profissionais da educação.
XVIII – Demais atribuições específicas de cada cargo relacionadas ao trabalho do assistente social e do psicólogo na educação, a serem previstas no Edital do Processo Seletivo.
Parágrafo único. A atuação do Assistente Social e do Psicólogo no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, dar-se-á mediante a observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social e da Psicologia, respectivamente.
Art. 3° As contratações serão precedidas de Processo Seletivo Simplificado, em conformidade com Edital a ser publicado, para as funções descritas no §1º, do Art. 1º, desta Lei, com carga horária de 8h/diárias, pelo período de até 12 (doze) meses, podendo haver prorrogação por igual período, se necessário, a critério do Poder Executivo.
Art. 4° A remuneração e a quantidade de vagas ofertadas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, conforme Anexo I.
Parágrafo único. Fica facultado ao Poder Executivo Municipal a proceder a adequação da remuneração em consonância com o que dispõe a Lei Federal Nº. 12.382/2011.
Art. 5º As despesas advindas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Educação - SEMED.
Parágrafo único. As despesas de que trata esta Lei serão feitas mediante o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, conforme disposto no Artigo 26, Inciso II, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 6° Os contratos dos servidores em designação temporária, na forma desta Lei, seguirão os mesmos deveres, obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais estatutários, conforme estabelece a Lei Complementar Nº. 1.278/1991.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES., 12 de dezembro de 2022.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 183/2022: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 29.189/2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Cargo |
Função |
Vencimento Mensal – R$ |
Quantidade/ vagas |
Profissional em Especialidades B |
Assistente Social |
R$ 2.800,00 |
04+CR |
Psicólogo |
R$ 2.800,00 |
04+CR |
CR – Cadastro de Reserva.