LEI Nº 4.774, de 14 de dezembro de 2022

 

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM OBRA PÚBLICA PARALISADA NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES, CONTENDO A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE SUA INTERRUPÇÃO COM DADOS DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Torna-se obrigatória a afixação de placas informativas pelas empresas privadas responsáveis, em obras públicas municipais, ou que tenham a participação do Poder Público Municipal, que estejam paralisadas.

 

§ 1º Serão responsáveis pela fixação das placas informativas versadas neste artigo a empresa privada, ora vencedora da licitação e responsável pela obra.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei, deve ser considerada a obra na situação de “paralisada” a que estiver com as atividades cessadas no período mínimo de 60 (sessenta) dias ou já houver formalizado o Termo de Paralisação/Rescisão.

 

§ 3º As placas informativas deverão estar obrigatoriamente em local de fácil visibilidade e em perfeito estado de conservação, durante todo o tempo de paralisação da obra, e conter as seguintes informações:

 

I – motivo da paralisação;

 

II - data de início da paralisação;

 

III – providência para continuidade da obra.

 

Art. 2° A empresa responsável pela obra terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para a fixação da placa informativa no local da obra paralisada, a contar das condições previstas no § 1º do Art. 1º.

 

§ 1º A empresa responsável pela obra, no mesmo prazo, remeterá à Câmara Municipal de Guarapari/ES um ofício com as motivações da paralisação e quais serão as providências tomadas para que a mesma tenha suas atividades retomadas.

 

§ 2º As informações anexadas ao ofício também devem ter caráter de divulgação pública, de modo que sua divulgação seja veiculada nos demais portais e redes oficiais da Prefeitura de Guarapari/ES.

 

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2022.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 100/2022

Autor: Ver. Kamilla Carvalho Rocha

Processo Legislativo nº 1303/2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.