LEI Nº 4.782, de 22 de dezembro de 2022

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, EFETIVOS E COMISSIONADOS, DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder um abono pecuniário no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título, aos servidores públicos ativos, efetivos e comissionados, integrantes da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Guarapari, conforme critérios e requisitos previstos nos dispositivos desta Lei.

 

Art. 2° O abono, de que trata esta Lei, não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais.

 

§ 1° Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

 

§ 2° O abono autorizado por esta lei não tem natureza salarial, e não constitui base de incidência previdenciária.

 

Art. 3º O abono pecuniário de que trata esta Lei será pago em parcela única no mês de dezembro de 2022 apenas aos servidores efetivos e comissionados, inclusive aqueles cedidos de outros órgãos, integrantes da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Guarapari que estiverem com vínculo ativo na data da publicação desta Lei.

 

Art. 4° Excetua-se da percepção do abono de que trata esta lei o cargo eletivo de Vereador e os a este equiparados por lei, conforme prelecionado no § 4°, do Art. 39 da Constituição Federal.

 

Art. 5º O abono de que trata esta Lei não será devido aos agentes públicos da Câmara Municipal de Guarapari que se encontrem em licença sem vencimento, licença com vencimento e que estejam afastados da Administração, salvo aqueles que estão de licença maternidade, paternidade, afastamento pelo Tribunal do Júri, mandato classista e afastados por doença.

 

Art. 6° Para a execução da presente Lei, a Câmara acatará o disposto no Artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 7° As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e futuros no que couber.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES., 22 de dezembro de 2022.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 194/2022: Mesa Diretora/Poder Legislativo Municipal

Processo Administrativo Nº. 30.409/2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.