LEI Nº 4.788, de 23 de dezembro de 2022

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ABONO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um abono de produtividade no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título, aos servidores públicos pertencentes ao quadro funcional, em exercício no mês de dezembro de 2022, da Administração Direta e Indireta, integrante da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal, conforme Lei Complementar Nº. 102/2017, excetuando-se os Profissionais do Magistério da rede municipal de ensino.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um abono de produtividade no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título, aos Profissionais do Magistério pertencentes a rede municipal de ensino, localizados na Secretaria Municipal da Educação - SEMED, em exercício no mês de dezembro de 2022.

 

Art. 3º O abono de produtividade, de que trata esta Lei, não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais. 

 

Parágrafo único. Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

 

Art. 4º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do Art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono.  

 

Art. 5º Excetuam-se da percepção do abono, de que trata esta lei, os cargos eletivos de Prefeito, Vice-Prefeito e os cargos de provimento em comissão de Secretário Municipal e as estes equiparados por lei, conforme prelecionado no § 4º, do Art. 39, da Constituição Federal.

 

Art. 6º Para subsidiar as despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, se necessário, junto ao orçamento vigente.

 

Art. 7º Os critérios e a forma de pagamento do abono capitulado nesta Lei, serão definidos em regulamento próprio do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES., 23 de dezembro de 2022.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria PL Nº. 195/2022: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº.  30.532/2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.