O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo II especificamente aos requisitos e atividades do cargo/função de PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE A (PES-A) / FONOAUDIÓLOGO, constante da Lei Nº. 4684, de 04 de abril de 2022, passa a viger com a seguinte redação:
“CARGO: PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE A – REF: PES-A
REQUISITOS:
- Ensino Superior, requerendo a aquisição de conhecimentos adicionais conforme determinado na função ocupada;
- Registro no respectivo Órgão Regulador, quando houver;
- Demais requisitos serão especificados em edital de abertura de concurso público.
ATIVIDADES ESPECÍFICAS DAS FUNÇÕES
.........................................................................................................
Função: FONOAUDIÓLOGO
Atividades:
- atuar em pesquisa,
prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológica na área da comunicação oral e
escrita, voz e audição;
- avaliar as deficiências dos
pacientes, realizando exames fonéticos, de linguagem, audiometria, além de
outras técnicas próprias para estabelecer plano de tratamento ou terapêutico;
- elaborar plano de tratamento
dos pacientes, baseando-se nas informações médicas, nos resultados dos testes
de avaliação fonoaudiológica e nas peculiaridades de cada caso;
- desenvolver trabalhos de
correção de distúrbios da palavra, voz e linguagem, audição, objetivando a
reeducação neuromuscular e a reabilitação do paciente;
- avaliar os pacientes no decorrer
do tratamento, observando a evolução do processo e promovendo os ajustes
necessários na terapia adotada;
- promover a reintegração dos
pacientes à família e a outros grupos sociais;
- elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
aperfeiçoamento de atividades em suas áreas de atuação;
- participar das atividades de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em
serviço ou ministrando aulas e palestras, afim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- participar de campanhas
preventivas;
- programar, desenvolver e
supervisionar o treinamento da área de fonoaudiologia;
- participar de equipes
multiprofissionais para estabelecer o diagnóstico e tratamento.
- participar de perícia
técnica.
- desenvolver métodos e
técnicas de trabalho que permitam a melhoria dos serviços das áreas de
fonoaudiologia do Município.
- desempenhar outras
atividades correlatas à sua função.
Habilitação: Ensino Superior Completo em Fonoaudiologia.
.......................................................................................................”
Art. 2º O Anexo II especificamente aos requisitos e atividades do cargo/função de PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE B (PE-B) / FONOAUDIÓLOGO, constante da Lei Nº. 4685, de 04 de abril de 2022, passa a viger com a seguinte redação:
“CARGO: PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE B – REF: PE-B
REQUISITOS:
- Ensino Superior, requerendo a aquisição de conhecimentos adicionais conforme determinado na função ocupada;
- Registro no respectivo Órgão Regulador, quando houver;
- Demais requisitos serão especificados em edital de abertura de concurso público.
ATIVIDADES ESPECÍFICAS DAS FUNÇÕES
.........................................................................................................
Função: FONOAUDIÓLOGO
Atividades:
- avaliar as deficiências dos pacientes, realizando exames fonéticos, de linguagem, audiometria, além de outras técnicas próprias para estabelecer plano de tratamento ou terapêutico;
- elaborar plano de tratamento dos pacientes, baseando-se nas informações médicas, nos resultados dos testes de avaliação fonoaudiológica e nas peculiaridades de cada caso;
- desenvolver trabalhos de correção de distúrbios da palavra, voz e linguagem, audição, objetivando a reeducação neuromuscular e a reabilitação do paciente;
- avaliar os pacientes no decorrer do tratamento, observando a evolução do processo e promovendo os ajustes necessários na terapia adotada;
- promover a reintegração dos pacientes à família e a outros grupos sociais;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e aperfeiçoamento de atividades em suas áreas de atuação;
- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, afim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- participar de campanhas preventivas;
- programar, desenvolver e supervisionar o treinamento da área de fonoaudiologia;
- participar de equipes multiprofissionais para estabelecer o diagnóstico e tratamento.
- participar de perícia técnica.
- desenvolver métodos e técnicas de trabalho que permitam a melhoria dos serviços das áreas de fonoaudiologia do Município.
- desempenhar outras atividades correlatas à sua função.
Habilitação: Ensino Superior Completo em Fonoaudiologia.
.......................................................................................................”
Art. 3º O Art. 18 da Lei Nº. 4684/2022, passa a viger acrescido do Parágrafo Único e terá a seguinte redação:
Art. 18 Não poderá perceber as Gratificações previstas nos incisos I e II do Artigo 16 desta Lei, o servidor que:
I - Esteja condenado em processo penal com trânsito em julgado;
II - Goze de qualquer tipo de licença em prazo superior a 01 (um) dia no mês de respectiva competência.
III - Obtiver falta injustificada superior a 01 (um) dia.
IV - No caso de descumprimento da escala de serviço e da jornada de trabalho;
V - A critério da autoridade competente, na hipótese de remanejamento do Servidor para atender as necessidades de outro órgão.
Parágrafo único. Excetua-se da vedação estabelecida pelo inciso II, deste Artigo, a Licença à gestante, capitulada pelo Art. 98, da Lei Nº. 1278/1991.
Art. 4º O Art. 18 da Lei Nº. 4685/2022, passa a viger acrescido do Parágrafo Único e terá a seguinte redação:
Art. 18 Não poderá perceber as Gratificações previstas nos incisos I e II do Artigo 16 desta Lei, o servidor que:
I - Esteja condenado em processo penal com trânsito em julgado;
II - Goze de qualquer tipo de licença em prazo superior a 01 (um) dia no mês de respectiva competência.
III - Obtiver falta injustificada superior a 01 (um) dia.
IV - No caso de descumprimento da escala de serviço e da jornada de trabalho;
V - A critério da autoridade competente, na hipótese de remanejamento do Servidor para atender as necessidades de outro órgão.
“Parágrafo único. Excetua-se da vedação estabelecida pelo inciso II, deste Artigo, a Licença à Gestante, capitulada pelo Art. 98, da Lei Nº. 1278/1991.
Art. 5º Permanecem inalterados os demais dispositivos das Leis Nºs. 4684/2022 e 4685/2022.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES., 04 de janeiro de 2023.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 179/2022: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 238/2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.