O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declaradas como patrimônio cultural imaterial do município de Guarapari as Feiras Livres realizadas em seu território.
Art. 2º Como patrimônio histórico-cultural imaterial a Feira Livre de Guarapari deve ser preservada.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari - ES, 05 de abril de 2023.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 020/2022: Vereador Rodrigo Lemos Borges
Processo Administrativo Nº. 9851/2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.