LEI Nº 481, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1967.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, Decreta:

 

Art. 1º Ficarão isentos do pagamento de todos os impostos e de quaisquer tributos Municipal, pelo período de 5 (cinco) anos as Industrias que se instalarem neste Município até o ano de 1971.

 

Art. 2º Fica concedida ao benefícios desta lei à industria e Comércio de Artefatos de Vuma S. Jorge Móveis, instalada a Rua Holdar de Barros Figueira nº36, nesta cidade de propriedade do Sr. Thedeberto Lopes Gonçalves.

 

Art. 3º Gosarão também os benefícios desta lei as insdustrias instaladas neste Município a menos de 2 (dois) anos.

 

Art. 4º Todos os direitos adquiridos por efeito desta lei só serão vários e passarão a controlar após a data de sua promulgação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 26 de dezembro de 1967.

 

Ass. JOSÉ DOS SANTOS RANGEL

Presidente da Câmara Municipal

 

Secretaria da Câmara

Ass. MARIANNA ELIZA DE OLIVEIRA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.