LEI Nº 481, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1967.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Ficarão isentos do pagamento de todos os impostos e de quaisquer tributos
Municipal, pelo período de 5 (cinco) anos as Industrias que se instalarem neste
Município até o ano de 1971.
Art. 2º Fica concedida ao benefícios desta lei à industria e Comércio de Artefatos
de Vuma S. Jorge Móveis, instalada a Rua Holdar de Barros Figueira nº36, nesta
cidade de propriedade do Sr. Thedeberto Lopes Gonçalves.
Art.
3º Gosarão também os
benefícios desta lei as insdustrias instaladas neste Município a menos de 2
(dois) anos.
Art.
4º Todos os direitos adquiridos
por efeito desta lei só serão vários e passarão a controlar após a data de sua
promulgação.
Art.
5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari - ES, 26 de dezembro de
1967.
Ass. JOSÉ DOS SANTOS RANGEL
Presidente da Câmara
Municipal
Secretaria da Câmara
Ass. MARIANNA ELIZA
DE OLIVEIRA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.