LEI Nº 4.834, de 07 de julho de 2023

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº. 3139/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 3139, de 11 de maio de 2010, passa a viger com seguinte redação:

 

ANEXO I

PADRÃO TÉCNICO PARA INSTALAÇÃO DE PLACAS

 

1. TAMANHO

As placas deverão ter tamanho máximo de 0,60x0,40cm (sessenta centímetros de altura por quarenta centímetros de largura).

 

2. ALTURA DO POSICIONAMENTO DA PLACA

A altura máxima em relação à pista será de 1,00 m (um metro), considerando o topo da placa.

 

3. QUANTIDADE DE PLACAS

O número de placas limita-se a uma por praça, podendo ser posicionada por iniciativa da empresa ou entidade conveniada, ficando sujeita a modificações, caso a Coordenadoria de Trânsito solicite, em função da segurança no trânsito.”

 

Art. 2º Para efeitos, desta lei, em razão da Reestruturação Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo os órgãos constantes da Lei n° 3139/2010 serão identificados, como se nela transcrita, conforme segue:

 

I - “Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Rural e Urbano (SEMPRAD)” para “Secretaria Municipal de Análise e Aprovação de Projetos - SEMAP”;

 

II - “Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA)” para “Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura (SEMAG)”.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES., 07 de julho de 2023

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 087/2023: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 18.189/2023

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.