O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Guarapari a Escola do Legislativo “Professora Patrícia Corrêa Marques”, com os seguintes objetivos:
I - promover formação continuada voltada para os interesses do Poder Legislativo, contribuindo para o desenvolvimento dos servidores da Câmara Municipal de Guarapari e dos cidadãos capixabas, dando suporte conceitual de natureza técnico–administrativa, legislativa, doutrinária e política às atividades do Poder Legislativo;
II - definir as ações de capacitação dos servidores da Câmara Municipal de Guarapari de acordo com as prioridades diagnosticadas permanentemente, associando teoria à prática;
III - qualificar os servidores da Câmara Municipal de Guarapari nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando suas habilidades e competências para o melhor desempenho de suas atividades;
IV - incentivar projeto de ensino e pesquisas acadêmicas voltadas ao Poder Legislativo, em parceria com outras instituições de ensino, contribuindo na construção da compreensão do Poder Legislativo, seu funcionamento e relações com os outros Poderes e com a sociedade;
V - desenvolver programas voltados para a formação de futuras lideranças sociais e políticas;
VI - promover a elevação do nível de escolaridade fundamental e médio dos servidores, oferecendo-lhes possibilidade de implementarem ou continuarem seus estudos;
VII - estabelecer parcerias com outras instituições afins, que possibilitem ampliar a ação da Escola para atender às várias demandas da Câmara Municipal de Guarapari quanto aos cursos e projetos;
VIII - realizar seminários, encontros, palestras e cursos, buscando o intercâmbio com instituições do Poder Legislativo estaduais e municipais, visando o aperfeiçoamento e aprimoramento das ações legislativas da Câmara Municipal de Guarapari;
IX - desenvolver atividades voltadas à formação de lideranças políticas e ao exercício da cidadania;
X - promover o intercâmbio entre os Poderes Legislativos dos municípios capixabas, visando à troca de experiência, permitindo o aperfeiçoamento e o aprimoramento de suas ações;
XI - coordenar, supervisionar e organizar, de forma macro, a operacionalização do Programa de Estágio de Complementação Educacional no âmbito da Câmara Municipal de Guarapari.
Parágrafo único. A Escola do Legislativo integrará a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Guarapari, estando subordinada administrativamente à Presidência deste Órgão.
Art. 2º A Escola do Legislativo será composta por:
I – Gerente da Escola do Legislativo;
II – Coordenador Pedagógico da Escola do Legislativo;
III – Secretário da Escola do Legislativo.
Parágrafo único. As remunerações para os cargos mencionados no caput estão previstas no Anexo II – Cargos de Provimento em Comissão da Lei Complementar nº 134/2023.
Art. 3º Havendo necessidade e por solicitação do Gerente da Escola do Legislativo, a Presidência da Câmara Municipal de Guarapari poderá disponibilizar servidores para lotação na Escola do Legislativo.
Art. 4º A Escola do Legislativo terá sua sede nas dependências da Câmara Municipal de Guarapari.
§ 1º A Escola do Legislativo poderá desenvolver projetos e ações fora das dependências da Câmara Municipal, em outro ponto do território municipal ou estadual.
§ 2º Fica assegurada a participação dos cidadãos guaraparienses, das lideranças de entidades da sociedade civil e das lideranças políticas nas atividades da Escola do Legislativo, com o objetivo de aproximá–los ao Poder Legislativo Municipal.
§ 3º Os interessados mencionados no § 2º deverão credenciar–se junto à Escola do Legislativo que se organizará, de acordo com o seu cronograma e com as normas previstas nesta Lei, para atender às demandas.
Seção I
Da Estrutura
Art. 5º A Escola do Legislativo funciona sob a seguinte estrutura interna:
I – Gerência da Escola do Legislativo;
II - Coordenação Pedagógica da Escola do Legislativo;
III – Secretaria da Escola do Legislativo.
Seção II
Das Competências
Art. 6º Compete à Gerência da Escola do Legislativo:
I - representar a Escola em seus assuntos, junto à Administração da Câmara Municipal de Guarapari e entidades externas;
II - desenvolver o relacionamento com instituições, articulando estratégias para estabelecer parcerias em programas de sustentabilidade e responsabilidade social;
III - identificar e avaliar oportunidades de parcerias com a Escola do Legislativo, afim de atender os objetivos da organização e consolidar imagem na região.
IV - coordenar as atividades pedagógicas e administrativas da Escola e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
V - participar do planejamento anual das atividades pedagógicas da Escola, realizado pela Coordenação Pedagógica, a ser submetido à aprovação da Presidência;
VI - administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
VII - assinar os documentos afetos à sua competência;
VIII - convocar reuniões, avaliar e aprovar pauta e sugerir ações;
IX - viabilizar os recursos necessários ao funcionamento da Escola;
X - assinar a correspondência oficial da Escola do Legislativo;
XI - cumprir e fazer cumprir as normas da Escola;
XII - aplicar, no âmbito da Escola, medidas disciplinares decididas pela Presidência, nos termos desta Lei;
XIII - analisar e encaminhar o relatório anual financeiro/administrativo das atividades, a ser submetido à Presidência;
XIV - propor à Presidência, em conjunto com a Coordenação Pedagógica, a designação de servidor para desempenhar a atividade docente, bem como a contratação nos termos da legislação vigente;
XV - estabelecer parcerias com instituições afins, que possibilitem ampliar a ação da Escola, para atender às várias demandas da Câmara quanto aos cursos e projetos;
XVI – coordenar, supervisionar e organizar o Programa de Estágio de Complementação Educacional no âmbito da Câmara Municipal de Guarapari, nos termos da Resolução nº 644/2023; e
XVII - outras atribuições relacionadas ao cargo.
Parágrafo único. O Gerente do Escola do Legislativo assinará em conjunto com a Presidência da Câmara os certificados de conclusão de cursos e os dos instrutores e palestrantes.
Art. 7º Compete à Coordenação Pedagógica da Escola do Legislativo:
I - representar a Escola, em assuntos pedagógicos, junto à Administração da Câmara Municipal e as entidades externas;
II - elaborar o planejamento anual das atividades pedagógicas da Escola, visando atender às necessidades de treinamento e desenvolvimento dos servidores da Câmara Municipal;
III - sugerir ao Gerente da Escola do Legislativo a adoção de medidas que visem ao aprimoramento das atividades pedagógicas da Escola;
IV - orientar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades pedagógicas da Escola;
V - promover, regularmente, a avaliação das atividades desenvolvidas pelo Corpo Docente da escola, abordando requisitos como didática e conteúdo com vistas ao aprimoramento da qualidade do ensino ofertado pela Escola do Legislativo;
VI – garantir, quando for o caso, a aplicação do formulário de avaliação no final das atividades realizadas pela Escola do Legislativo, tais como: cursos, palestras, seminários, workshops, cursos telepresenciais, entre outros;
VII - definir as linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento dos cursos oferecidos para a elaboração do planejamento pedagógico anual;
VIII - assinar, quando for o caso, juntamente com a Presidência e a Gerência da Escola do Legislativo os documentos afetos à sua competência;
IX - elaborar, em conjunto com a Gerência da Escola, os editais para o processo de seleção interna de servidores interessados em ministrar cursos e outras atividades na Escola, para posterior apreciação da Presidência;
X - analisar, em conjunto com o setor solicitante, em caso específico, a qualidade do material didático a ser entregue aos alunos;
XI - receber e apresentar aos alunos, os professores, palestrantes ou conferencistas na abertura das atividades da Escola do Legislativo;
XII – colaborar com o acompanhamento pedagógico das atividades de estágio, referentes so Programa de Estágio da Câmara Municipal de Guarapari;
XIII - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei; e
XIV - outras atribuições relacionadas ao cargo.
Parágrafo único. Uma vez elaborado o planejamento anual das atividades pedagógicas da Escola, o mesmo será submetido à aprovação da Presidência.
Art. 8º Compete à Secretaria da Escola do Legislativo:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades administrativas da Escola do Legislativo, especialmente aquelas referentes aos servidores do setor, aos contratos, equipamentos e materiais utilizados pela Escola;
II - sugerir, à Gerência da Escola do Legislativo, a adoção de medidas que visem a melhor atuação do setor;
III - elaborar, instruir, acompanhar e, conforme o caso, assinar a inicial de abertura dos processos administrativos relacionados à Escola do Legislativo;
IV - examinar, previamente, todos os processos administrativos submetidos à Escola, visando à prestação correta e técnica de informações ao Gerente da Escola, bem como acompanhar o seu andamento externo;
V - prover o suporte administrativo com vistas ao bom funcionamento das atividades pedagógicas da Escola, tais como:
a) providenciar a expedição de certificados;
b) divulgar editais de seleção;
c) elaborar a correspondência da Escola;
d) prover as necessidades de material para o desenvolvimento das atividades administrativas e pedagógicas da Escola;
e) manter atualizados os dados no sistema informatizado da Escola do Legislativo, no que diz respeito aos aspectos administrativos;
f) garantir o registro de todos os eventos promovidos pela Escola, com vistas a manter o histórico de suas ações;
g) coordenar a elaboração do material gráfico da Escola.
VI - solicitar contratações e convênios necessários à Escola;
VII - promover a divulgação, com apoio da Diretoria de Comunicação e Publicidade Institucional, no âmbito da Casa e mídias sociais, das atividades da Escola, tais como: cursos, programas e projetos e, se necessário, solicitar ao setor competente que divulgue para a mídia externa;
VIII - providenciar a expedição e assinar, em cada caso, juntamente com a Gerência e a Coordenação Pedagógica, os documentos inerentes às suas atribuições;
IX - exercer o disposto no artigo 7º, inciso XI, na ausência do Coordenador Pedagógico;
X - organizar e manter atualizada a agenda de cursos da Escola;
XI - providenciar lista de presença dos cursos oferecidos pela Escola ou em parceria com a Escola;
XII - manter atualizado e organizado o arquivo da Escola;
XIII – aplicar, quando for o caso, o formulário de avaliação no final das atividades realizadas pela Escola do Legislativo, tais como: cursos, palestras, seminários, workshops, cursos telepresenciais, entre outros;
XIV - receber, tramitar, acompanhar, encerrar e arquivar processos relativos às atividades da Escola;
XV - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei; e
XVI - outras atribuições relacionadas ao cargo.
Art. 9º A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades por meio de cursos, treinamentos, palestras, seminários, debates, cursos telepresenciais, projetos, dentre outros.
Art. 10 A Escola do Legislativo poderá também implementar qualquer outra modalidade de ensino–aprendizagem vinculada aos seus fins pedagógicos.
Art. 11 O Corpo Docente da Escola do Legislativo será constituído por todos aqueles que venham a desempenhar atividades pedagógicas no período letivo em curso.
§ 1º O servidor da Câmara Municipal poderá ministrar cursos ou treinamentos periódicos durante seu horário regular de expediente, para atender às atividades da Escola do Legislativo, mediante autorização de sua chefia imediata.
§ 2º A designação de servidores ou a contratação de profissionais para prestação de serviços à Escola do Legislativo fica condicionada à comprovação prévia de formação acadêmica ou de notório conhecimento nas áreas afetas às atividades que serão desempenhadas.
Art. 12 O Corpo Discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela Escola do Legislativo, podendo ser preenchido pela sociedade civil, servidores da Câmara Municipal, e, nos termos de convênios previamente ajustados, servidores dos legislativos municipais, bem como servidores de outros Poderes.
Art. 13 É direito do professor, instrutor, palestrante ou conferencista a liberdade de cátedra;
Art. 14 São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I - cumprir a programação estabelecida;
II – elaborar, quando for o caso, planos de aula e de curso e instrumentos de avaliação dos alunos, de acordo com as diretrizes da Escola;
III - ser assíduo e pontual.
Art. 15 São direitos do aluno:
I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;
II - ter assegurado o cumprimento, pelo professor, dos programas das disciplinas, cursos e palestras.
Art. 16 São deveres do aluno:
I - acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;
II - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar; e
III - ser assíduo e pontual.
Art. 17 A Escola do Legislativo divulgará, previamente, o calendário de suas atividades.
Art. 18 A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola será feita mediante a anuência da sua chefia imediata.
Art. 19 O aluno inscrito que, sem justificativa, deixar de comparecer às atividades da Escola ficará impedido de participar de outras pelo prazo de 6 meses.
Art. 20 Poderão ser objeto de avaliação:
I - as atividades promovidas pela Escola;
II - o rendimento do aluno nos cursos.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o inciso II medirá a compreensão dos conteúdos ministrados, sendo seus instrumentos escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e metodologia adotadas.
Art. 21 Considerar–se–á aprovado o aluno que obtiver frequência igual ou superior a 75% do total de aulas ministradas e alcançar, no mínimo, 70% de aproveitamento.
§ 1º As faltas dos alunos, mesmo as justificadas acima do percentual permitido, não serão abonadas, para efeito de frequência.
§ 2º A frequência do aluno será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença.
Art. 22 A carga horária dos cursos será fixada de acordo com o tema a ser abordado e com o planejamento didático e pedagógico da Escola.
Art. 23 As salas da Escola do Legislativo e os equipamentos de multimídia poderão ser cedidos a outros setores da Casa, mediante requerimento, desde que observada a disponibilidade e a natureza legislativa do seu uso.
Art. 24 Fica instituído na Câmara Municipal de Guarapari o Programa “Escola na Câmara”, a ser organizado e coordenado pela Escola do Legislativo, com o objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal de Guarapari e instituições de ensino públicas e particulares do Município de Guarapari, permitindo ao estudante compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social que vive, contribuindo assim para a cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira.
Art. 25 Constituem objetivos do Programa:
I - Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre os projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Guarapari;
II - Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento das Vereadoras e Vereadores eleitos para o Poder Legislativo e suas respectivas propostas;
III - Sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto, apresentando sugestões para sua melhoria e aperfeiçoamento.
IV - Aproximar a juventude do Poder Legislativo, possibilitando que os adolescentes também sejam protagonistas do processo político;
V - Proporcionar aos estudantes momentos de reflexão e aprofundamento sobre o papel do Poder Legislativo Municipal e a importância da política em uma sociedade democrática.
Art. 26 O programa será operacionalizado em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - Estabelecimento de cronograma trimestral que conterá:
a) Ida da Câmara às Escolas;
b) Ida das Escolas à Câmara.
II - Planejamento das atividades;
III - Promoção de atividades com os seguintes temas:
a) História da Câmara Municipal de Guarapari;
b) Apresentação das Vereadores, dos Vereadores e seus respectivos mandatos;
c) O funcionamento da Câmara Municipal de Guarapari e seus diversos setores;
d) Funções dos Vereadores, funções das Comissões, da Mesa Diretora e Assessorias;
e) Apresentação do Processo legislativo;
f) Noções de Participação política e cidadania;
g) Apresentação do memorial da Câmara e acervo de livros;
h) Tour pelas instalações administrativas;
i) Acompanhamento pelos estudantes de parte da Sessão Ordinária das galerias;
j) Avaliação de reação (escritas e sugestões);
k) Exibição de vídeo institucional.
Art. 27 Em horários previamente agendados junto à administração da Casa, fica autorizada a utilização das dependências do Plenário e Auditório para a recepção de alunos e professores.
Art. 28 A Escola poderá propor a celebração de convênios com instituições públicas ou privadas para que estas ministrem cursos ou contribuam no desenvolvimento de seus projetos, no todo ou em parte, ou efetuem pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal.
Art. 29 A Escola poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal, sob orientação de profissional devidamente habilitado.
Parágrafo único. A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado.
Art. 30 Os gastos decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias fixadas no orçamento da Câmara Municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 31 Os casos omissos desta Lei serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal de Guarapari.
Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES, 07 de Julho de 2023.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 112/2023: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL /Poder Legislativo Municipal
Processo Administrativo Nº. 18.188/2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.