LEI N° 4.871, de 25 de setembro 2023

 

AUTORIZA A CONCEDER COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA AOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS PROFISSIONAIS QUE INTEGRAM SERVIÇO DE ENFERMAGEM DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FINS DE CUMPRIMENTO À LEI FEDERAL N° 14.434/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte: Lei:

 

Art. 1° Fica a Administração Direta do Poder Executivo autorizada a conceder a complementação financeira oriunda da Assistência da União, objetivando equiparação ao Piso Nacional da Categoria de Enfermagem, previsto na Lei Federal Nº. 14.434/2022 e na ADI n.7222/STF (COMPL/PISO/ENFERM) sobre os vencimentos básicos dos seguintes cargos/funções: Profissional Especialista em Saúde B/Enfermeiro, Profissional Especialista em Saúde B/Enfermeiro do Trabalho; Técnico Operacional em Saúde A/Técnico em Enfermagem e Agente de Atendimento em Saúde A/Auxiliar de Enfermagem, regidos pela Lei Municipal Nº. 4684/2022.

 

§ 1º A complementação a ser concedida aos cargos/funções de que trata este artigo será realizada em conformidade com o valor estabelecido mensalmente pelo Ministério da Saúde (InvestSUS), para cada um dos profissionais contemplados pela Lei Federal Nº. 14.434/2022, e permanecerá enquanto perdurar a assistência financeira complementar repassada por parte do Governo Federal ao Município de Guarapari.

 

§ 2º O pagamento da complementação financeira será condicionado ao repasse de recursos da União a título de assistência financeira complementar vinculados para esse fim, nos termos dos §§ 14 e 15 do Art. 198 da Constituição Federal.

 

§ 3º O descumprimento do envio dos recursos pela União não gera responsabilidade do Município no cumprimento do piso salarial nacional, ficando a complementação suspensa até a regularização do repasse.

 

§ 4º A complementação financeira será paga até o limite da assistência financeira complementar de que trata o caput. 

 

Art. 2º Para efeito, desta Lei, considera-se o piso nacional dos enfermeiros o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) fixado pela Lei Federal Nº. 14.434/2022, à razão de 44h/semanais, com a proporcionalidade abaixo: 

 

PISO NACIONAL 44H/SEMANAIS

Lei Nº. 14.434/2022  PISO NACIONAL

44H/SEMANAIS

Lei Nº. 14.434/2022  PISO PROPORCIONAL 40H/SEMANAIS      PISO PROPORCIONAL 30H/SEMANAIS

ENFERMEIRO e ENFERMEIRO DO TRABALHO       R$ 4.750,00   R$ 4.318,20   R$ 3.238,70

TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$ 3.325,00   R$ 3.022,80   R$ 2.267,10

AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$ 2.375,00   R$ 2.159,10   R$ 1.619,40

 

Art. 3º O primeiro repasse será composto dos valores referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto/2023, na forma do Art. 3º, inciso I, da Portaria GM/MS Nº. 1.135, de 16/08/2023, do Ministério da Saúde – MS, ou outro ato normativo que vier a sucedê-la.

 

Art. 4° Para as competências de setembro, outubro, novembro e dezembro/2023, deverão ser observados os procedimentos descritos pelo Art. 3º, inciso II, da Portaria GM/MS Nº. 1.135, de 16/08/2023, do Ministério da Saúde – MS, ou outro ato normativo que vier a sucedê-la.

 

Art. 5º Para as competências e exercícios subsequentes fica autorizada a Administração Direta do Poder Executivo a aplicar a complementação em conformidade com os cálculos dos repasses efetuados pelo Governo Federal.

 

Art. 6º Fica a Secretaria Municipal da Saúde (SEMSA), do Município de Guarapari, responsável por enviar os dados atualizados dos profissionais definidos pela Lei Federal Nº. 14.434/2022 e pelos critérios e procedimentos atualmente exercidos pela Portaria GM/MS Nº. 1.135, de 16/08/2023, do Ministério da Saúde – MS, no sistema do InvestSUS, periodicamente, apontando eventuais alterações dos vínculos de profissionais da enfermagem e das estruturas remuneratórias.

 

Parágrafo Único. A atualização de que trata o caput deste artigo será de acordo com as orientações técnicas demandadas pelo Ministério da Saúde – MS.

 

 Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica aos demais cargos/funções de provimento efetivo ou em comissão.

 

Art. 8º O pagamento do valor estabelecido nos artigos anteriores será efetuado por meio de complementação remuneratória a ser discriminada em contracheque, parcela que não integrará os vencimentos do servidor nem será utilizada como base de cálculo para quaisquer benefícios ou adicionais previstos na legislação municipal.

 

Art. 9º Para cumprimento do disposto nesta Lei, fica a Administração Direta do Poder Executivo autorizada a proceder abertura de crédito adicional no presente exercício financeiro (2023), por ato próprio, indicando a importância, a origem do recurso financeiro, a espécie e classificação orçamentária da despesa, nos moldes da Lei Federal Nº. 4320/1964 e Lei Complementar Federal Nº. 101/2000.

 

Parágrafo Único. Procedida a abertura do Crédito Adicional de que trata este artigo, o ato administrativo, será encaminhado ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 15 do mês subsequente, pelo órgão responsável pelos lançamentos orçamentário e contábil da Município de Guarapari. 

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES. 25 de setembro de 2023.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 172/2023: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 25.823/2023

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.