LEI Nº 4877, de 05 de outubro 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espirita Santo, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 88, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento de Cooperação Técnica e Financeira com a entidade representativa denominado "INSTITUTO DAS IRMÃS MISSIONÁRIAS NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - RECANTO DOS IDOSOS SANTO ANTÔNIO - RISA", sociedade civil, de direito privado, sediado à Rua Felicio Bittar, Nº. 22, Lagoa Funda, Guarapari - ES., inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 36.033.918/0001 -84, declarado como de Utilidade Pública pela Lei Municipal Nº 1.542/1995, de 29 de setembro de 1995, vinculado à Política Nacional de Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidas na Lei Nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de Assistência Social e Lei Nº. 3.500/2012, de 05 de dezembro de 2012, e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento ao Recanto dos Idosos Santo Antônio, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Constitui objeto do Termo de Fomento o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais}, para o exercício financeiro de 2023/2024, a ser utilizado na manutenção, custeio de pessoal (folha de pagamento) e encargos sociais, conforme Plano de Trabalho.

 

§ 2º A transferência do numerário estabelecido no parágrafo anterior, será procedida em parcela única, durante o exercício financeiro de 2023/2024.

 

Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento ás necessidades básicas.

 

Art. 3º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4° São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto nos §§ 1º, 2º e 3°, do Art. 3º, da Lei Nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que na defesa e garantias de direitos.

 

Art. 5º A entidade referenciada prestará contas após 30 (trinta) dias do prazo final do termo de fomento com a apresentação de contas consolidada com todos os demonstrativos contábeis (receita e despesa), referente ao objeto descrito no Art. 1°, desta lei, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos Termos de Fomentes com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.

 

Art. 6° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária:

08.244.0005.1.723-RECANTO DOS IDOSOS/SIGTV 320240520230006 3.3.50.43.00 - SUBVENÇÕES SOCIAIS

Vínculo-1.660.0002.3110-Tranf. FNAS-Emenda Parlamentar 202339480005 ... R$100.000,00

 

Art. 7° O recurso de que trata esta Lei decorre da Emenda Parlamentar referente à Proposta Nº 320240520230006, do Ministério da Cidadania – Programa SIGTV aprovado na Resolução Nº 026/2023 - COMASG, Banco do Brasil – Conta 61318-5.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 05 de outubro de 2023.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 175/2023: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 26.950/2023

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.