LEI Nº 4884, de 11 de outubro 2023

 

DISPÕE SOBRE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espirita Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Municipio - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a realizar Concurso Público na modalidade de Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal por tempo determinado, no âmbito da Câmara Municipal de Guarapari, conforme dispõe o Art. 37, IX, da Constituição Federal.

 

§1º A referida contratação será feita para atender às necessidades da Sede e do Anexo da Câmara Municipal de Guarapari, devido à sobrecarga de serviço após a mudança da nova instalação do anexo e por não haver tempo hábil para a realização de concurso público, sendo o seguinte cargo/função:

 

1- Auxiliar de Serviços Gerais;

 

§ 2º A contratação de que trata o caput deste artigo têm como objetivo atender o preenchimento de vagas decorrente de servidores em gozo de licenças, aposentadoria e afastamentos legais.

 

Art. 2º A contratação será precedida de Processo Seletivo Simplificado, em conformidade com Edital a ser publicado, para a função descrita no §1 °, do Art. 1º, desta Lei, com carga horária de 8h/diárias, pelo período de 12 (doze) meses, podendo haver uma única prorrogação por igual período, se necessário, a critério do poder legislativo.

 

Art. 3° A remuneração e a quantidade de vagas ofertadas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, conforme Anexo 1.

 

Parágrafo Único. Fica facultado ao Poder Legislativo Municipal a procedera adequação da remuneração em consonância com o que dispõe a Lei Federal Nº. 12.382/201 1.

 

Art. 4° As despesas advindas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Câmara Municipal de Guarapari.

 

Art. 5º Os contratos dos servidores em designação temporária, na forma desta Lei, seguirão os mesmos deveres, obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais estatutários, conforme estabelece a Lei Complementar Nº. 1.278/1991.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES., 11 de outubro de 2023

 

Edson figueiredo Magalhães

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria PLNº. 193/2023: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

Processo Administrativo Nº. 27.86212023