O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, inciso IV, da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado e a fazer contratações para atender a demanda com pessoal dos Serviços, Planos, Projetos e Programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC.
§ 1 º As referidas contratações serão feitas para atender a necessidade de profissionais na área da política de assistência social da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
§ 2º O número de vagas e as contratações serão precedidas de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, cujos critérios serão definidos em edital elaborado na respectiva Secretaria, obedecidos os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Art. 2º A contratação de pessoal estabelecida pelo art. 1 º desta Lei será de acordo com o Edital a ser publicado, contendo a composição da Comissão de Avaliação, identificação da função, remuneração, critérios, objetivos de recrutamento e tempo de duração do contrato.
Art. 3° As contratações previstas nesta Lei serão mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por prazo máximo até a efetivação do Concurso Público Municipal para fins de continuidade dos trabalhos de atendimento da Assistência Social, considerados essenciais ao interesse público.
Art. 4º O prazo de contratação será de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, se necessário, de acordo com interesse e conveniência administrativa dos programas e projetos sociais desenvolvidos.
Art. 5º As despesas decorrentes das contratações tratadas nesta Lei correrão por conta dos recursos provenientes dos Planos, Projetos e Programas do Fundo Municipal de Assistência Social, originário do Governo Federal e Estadual e de dotações previstas no orçamento municipal vigente.
Art. 6° O contratado na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais, conforme estabelece a Lei nº 1.278/1991, de 10 de abril de 1991.
Art. 7° O vencimento básico e a remuneração do pessoal contratado administrativamente nos termos desta Lei serão conforme o valor inicial da tabela vencimentos dos servidores efetivos, constantes dos respectivos planos de carreiras do serviço público municipal, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, conforme as condições do mercado de trabalho.
Parágrafo Único. Fica facultado a Administração Pública Municipal a proceder a adequação dos vencimentos e ou remunerações, em consonância com o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Poder Executivo Municipal, sempre que houver modificação decorrente de revisão geral anual dos servidores, na constância do contrato administrativo temporário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari - ES., 14 de dezembro de 2023.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 11812023: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 33.85012023
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.