O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele, presidente, promulga a seguinte lei:
Art. 1° Esta Lei cria o Sistema de Transporte Solidário, aqui denominado "Carona Legal", aponta sua forma de gestão e seus objetivos, institui o "Dia do Transporte Solidário", no município de Guarapari.
Art. 2° Fica criado o Sistema de Transporte Solidário, aqui denominado "Carona Legal" em âmbito municipal, consequentemente abrangendo os municípios ao entorno, a ser apoiado pelos órgãos públicos de trânsito, mobilidade urbana, saúde, educação e meio ambiente, em parceria com entidades sem fins lucrativos da sociedade civil organizada, visando ao incentivo ao transporte solidário e à "conscientização acerca do uso social de veículos particulares.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei define-se "transporte solidário" como aquele realizado sem fins lucrativos, com a utilização de automóveis ou veículos de passeio particulares, cuja lotação máxima não exceda 7 (sete) pessoas, incluindo o condutor.
Art 3° São objetivos do Sistema de Transporte Solidário:
I - sensibilizar a sociedade quanto à necessidade de diminuir o número de veículos nas ruas;
II - estimular atividades de promoção e apoio ao ·transporte solidário e conscientizar a população sobre sua importância;
III - chamar a atenção para as questões que levam ao aquecimento global;
IV - diminuir as emissões de monóxido de carbono (CO) e de gás carbônico (C02);
V - incentivar a economia compartilhada e a integração social.
Art. 4° A gestão do Sistema de Transporte Solidário será realizada por órgão gestor a ser definido em regulamentação, observado o disposto no inciso Ido art. 18 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 1° Ao gestor compete:
I - prover a segurança dos usuários e participes do Sistema de Transporte Solidário, em parceria com os órgãos e entidades competentes das áreas de mobilidade urbana e de trânsito, a fim de evitar o uso indevido do Sistema;
II - apoiar eventos educativos, a promoção de palestras, sem manos, encontros, congressos, assim como campanhas publicitárias, visando à divulgação do transporte solidário.
§ 2° Para efeito do que dispõe o inciso I do § 1°, o gestor deverá manter página na internet ou aplicativo para redes móveis com a finalidade de:
I - cadastrar veículos, condutores e passageiros que integrarem o Sistema;
II - prestar informações on-line acerca dos destinos abrangidos pelo Sistema, possibilitando amplo acesso a todos os interessados.
§ 3° As atividades de que trata o § 2° poderão, nos termos do regulamento e sob a supervisão do gestor, ser realizadas por órgãos ou entidades, públicas ou privadas, que tiverem interesse em adotar o Sistema de Transporte Solidário.
Art. 5° Conforme previsto no art. 763 do Código Civil brasileiro: "Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas".
Art. 6° É instituído a "Semana da Carona Solidária" a ser anualmente comemorado no dia 05 de junho de cada ano, no dia mundial do Meio Ambiente, no município de Guarapari.
Art. 7° É instituído o "Dia do Transporte Solidário" a ser anualmente comemorado no dia 23 de setembro, na semana Nacional de Trânsito e no Dia Mundial Sem Carro, no município de Guarapari.
Guarapari/ES, 19 de dezembro de 2023.
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 139/2023
AUTOR: Ver. Oldair Rossi
Processo Legislativo nº 200012023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.