O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido às Instituições Públicas e Privadas de Ensino, dentro de suas dependências, assim como em qualquer outro local que se realize eventos ligados a estas instituições, a apresentação de músicas ou de qualquer outra manifestação artística que expressem conteúdo literal ou de conotação sexual, que façam apologia às drogas ou a qualquer outra forma de crime previsto no código penal.
Art. 2º O diretor (a) ou gestor (a) da escola, será responsável por fiscalizar o fiel cumprimento da proibição prevista no Art. 1º, da presente Lei.
Art. 3º Havendo a omissão da gestão ou direção da unidade escolar quanto à fiscalização, qualquer do povo que verifique a ocorrência descrita no art. 1º da presente Lei, poderá fazer denúncia ao órgão responsável.
Art. 4º A constatação do descumprimento dessa medida acarreta na imediata interrupção do evento, podendo o órgão competente infligir outras medidas punitivas, a serem regulamentadas.
Art. 5º Ao Poder Executivo caberá a devida regulamentação da presente lei, sendo incumbido de estabelecer o órgão responsável pelo seu cumprimento, assim como as sanções cabíveis, em caso de descumprimento da lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES., 04 de janeiro de 2024.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 200/2023: Vereador Luciano Costa Loiola Bruno
Processo Administrativo Nº. 34.731/2023 e 34.945/2023 (apenso
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.