LEI Nº 4.938, DE 23 DE JANEIRO DE 2024

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE FOMENTO COM ESCOLAS DE SAMBA E BLOCOS CARNAVALESCOS DE RUA PARA

REALIZAÇÃO DE APRESENTAÇÕES ARTÍSTICA E CULTURAL – DESFILE DE CARNAVAL 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o CHAMAMENTO PUBLICO PARA CREDENCIAMENTO DE ESCOLAS DE SAMBA/AGREMIAÇÕES E BLOCOS CARNAVALESCOS PARA O CARNAVAL DE 2024, conforme edital a ser editado, concedendo cooperação técnica financeira exclusivamente às entidades legalmente constituídas na cidade e devidamente regularizadas, totalizando o valor de até R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), com o evento cultural relacionado com o CARNAVAL/2024.

 

§ 1º A cooperação técnica e financeira a ser concedida às entidades visa a difusão desta manifestação popular à comunidade através da realização de apresentações artística e cultural – DESFILE DE CARNAVAL 2024, obedecendo ao calendário e cronograma a ser estruturado pela Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura – SETEC;

 

§ 2º O valor repassado a cada agremiação e blocos carnavalescos de rua credenciados, estabelecido pelo caput deste artigo, atenderá ao Programa de Desembolso e Repasse Financeiro da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA e ao Planejamento da Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura – SETEC.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura – SETEC, ficará responsável em elaborar edital de chamamento público para credenciamento das escolas de samba e blocos carnavalescos de rua para o carnaval de 2024, com todo regulamento e programação dos desfiles, além de critérios que nortearão o repasse financeiro.

 

Art. 3º Para o acompanhamento e organização do desfile do Carnaval, o Chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura – SETEC, nomeará duas Comissões Especiais distintas, sem ônus para os cofres municipais, caso necessário.

 

Art. 4º As Escolas de Samba/Agremiações/Blocos prestarão contas ao Município da aplicação dos recursos financeiros, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do último dia de desfile.

 

Art. 5º As despesas decorrentes correrão por conta da(s) dotação(ões) própria(s) consignada(s) no orçamento da Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura – SETEC, e demais que vierem a ser utilizadas.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial e/ou suplementar, se necessário, junto ao orçamento vigente e no exercício financeiro 2024, para custeamento dos programas e ou projetos alusivos às festividades com o Carnaval 2024, a serem criados ou remanejados de um órgão para outro, conforme cronograma de desembolso.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES, 23 de janeiro de 2024.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 002/2024: Poder Executivo

Processo Administrativo Nº. 2.151/2024

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.