O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder um abono pecuniário no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título, aos servidores públicos ativos, efetivos, comissionados e em designação temporária, integrantes da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Guarapari, conforme critérios e requisitos previstos nos dispositivos desta Lei.
Art. 2° O abono, de que trata esta Lei, não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais.
§ 1° Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
§ 2° O abono autorizado por esta lei não tem natureza salarial, e não constitui base de incidência previdenciária.
Art. 3º O abono pecuniário de que trata esta Lei será pago em parcela única, após a publicação da presente lei, aos servidores efetivos, comissionados e em designação temporária, inclusive aqueles cedidos de outros órgãos, integrantes da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Guarapari que estiverem com vínculo ativo na data da publicação desta Lei.
Art. 4° Excetua-se da percepção do abono de que trata esta lei o cargo eletivo de Vereador e os a este equiparados por lei, conforme prelecionado no § 4°, do Art. 39 da Constituição Federal.
Art. 5º O abono de que trata esta Lei não será devido aos agentes públicos da Câmara Municipal de Guarapari que se encontrem em licença sem vencimento, licença com vencimento e que estejam afastados da Administração, salvo aqueles que estão de licença maternidade, paternidade, afastamento pelo Tribunal do Júri, mandato classista e afastados por doença.
Art. 6° Para a execução da presente Lei, a Câmara acatará o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7° As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e futuros no que couber.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publícação.
Guarapari/ES, 26 de fevereiro de 2024.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 012/2024: MESA DIRETORA/PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Processo Administrativo Nº. 5107/2024
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.