[
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas
disposições do Art. 88, inciso V, da Lei
Orgânica do Município – LOM, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados novos vencimentos básicos na tabela de vencimentos, classes e níveis dos servidores efetivos desta Casa, constante do ANEXO IV da Lei nº 2559, de 23 de dezembro de 2005, que passará a vigorar na forma que segue:
NÍVEIS |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
1 |
R$ 1.600,00 |
R$ 1.648,00 |
R$ 1.697,44 |
R$ 1.748,36 |
R$ 1.800,81 |
R$ 1.854,84 |
2 |
R$ 1.700,00 |
R$ 1.751,00 |
R$ 1.803,53 |
R$ 1.857,64 |
R$ 1.913,36 |
R$ 1.970,77 |
3 |
R$ 1.900,00 |
R$ 1.957,00 |
R$ 2.015,71 |
R$ 2.076,18 |
R$ 2.138,47 |
R$ 2.202,62 |
4 |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.060,00 |
R$ 2.121,80 |
R$ 2.185,45 |
R$ 2.251,02 |
R$ 2.318,55 |
5 |
R$ 2.200,00 |
R$ 2.266,00 |
R$ 2.333,98 |
R$ 2.404,00 |
R$ 2.476,12 |
R$ 2.550,40 |
6 |
R$ 3.400,00 |
R$ 3.502,00 |
R$ 3.607,06 |
R$ 3.715,27 |
R$ 3.826,73 |
R$ 3.941,53 |
7 |
R$ 4.200,00 |
R$ 4.326,00 |
R$ 4.455,78 |
R$ 4.589,45 |
R$ 4.727,14 |
R$ 4.868,95 |
8 |
R$ 4.300,00 |
R$ 4.429,00 |
R$ 4.561,87 |
R$ 4.698,73 |
R$ 4.839,69 |
R$ 4.984,88 |
9 |
R$ 4.700,00 |
R$ 4.841,00 |
R$ 4.986,23 |
R$ 5.135,82 |
R$ 5.289,89 |
R$ 5.448,59 |
NÍVEIS |
VII |
VIII |
IX |
X |
XI |
XII |
1 |
R$ 1.910,48 |
R$ 1.967,79 |
R$ 2.026,83 |
R$ 2.087,63 |
R$ 2.150,26 |
R$ 2.214,77 |
2 |
R$ 2.029,89 |
R$ 2.090,79 |
R$ 2.153,51 |
R$ 2.218,12 |
R$ 2.284,66 |
R$ 2.353,20 |
3 |
R$ 2.268,70 |
R$ 2.336,76 |
R$ 2.406,86 |
R$ 2.479,07 |
R$ 2.553,44 |
R$ 2.630,05 |
4 |
R$ 2.388,10 |
R$ 2.459,74 |
R$ 2.533,54 |
R$ 2.609,54 |
R$ 2.687,83 |
R$ 2.768,46 |
5 |
R$ 2.626,92 |
R$ 2.705,73 |
R$ 2.786,90 |
R$ 2.870,51 |
R$ 2.956,62 |
R$ 3.045,32 |
6 |
R$ 4.059,78 |
R$ 4.181,57 |
R$ 4.307,02 |
R$ 4.436,23 |
R$ 4.569,32 |
R$ 4.706,40 |
7 |
R$ 5.015,02 |
R$ 5.165,47 |
R$ 5.320,43 |
R$ 5.480,05 |
R$ 5.644,45 |
R$ 5.813,78 |
8 |
R$ 5.134,42 |
R$ 5.288,45 |
R$ 5.447,11 |
R$ 5.610,52 |
R$ 5.778,83 |
R$ 5.952,20 |
9 |
R$ 5.612,05 |
R$ 5.780,41 |
R$ 5.953,82 |
R$ 6.132,44 |
R$ 6.316,41 |
R$ 6.505,90 |
NÍVEIS |
XIII |
XIV |
XV |
XVI |
XVII |
XVIII |
1 |
R$ 2.281,22 |
R$ 2.349,66 |
R$ 2.420,15 |
R$ 2.492,75 |
R$ 2.567,53 |
R$ 2.644,56 |
2 |
R$ 2.423,79 |
R$ 2.496,50 |
R$ 2.571,40 |
R$ 2.648,54 |
R$ 2.728,00 |
R$ 2.809,84 |
3 |
R$ 2.708,95 |
R$ 2.790,22 |
R$ 2.873,93 |
R$ 2.960,14 |
R$ 3.048,95 |
R$ 3.140,42 |
4 |
R$ 2.851,52 |
R$ 2.937,07 |
R$ 3.025,18 |
R$ 3.115,93 |
R$ 3.209,41 |
R$ 3.305,69 |
5 |
R$ 3.136,67 |
R$ 3.230,77 |
R$ 3.327,69 |
R$ 3.427,52 |
R$ 3.530,35 |
R$ 3.636,26 |
6 |
R$ 4.847,59 |
R$ 4.993,02 |
R$ 5.142,81 |
R$ 5.297,09 |
R$ 5.456,01 |
R$ 5.619,69 |
7 |
R$ 5.988,20 |
R$ 6.167,85 |
R$ 6.352,88 |
R$ 6.543,47 |
R$ 6.739,77 |
R$ 6.941,97 |
8 |
R$ 6.130,77 |
R$ 6.314,69 |
R$ 6.504,13 |
R$ 6.699,26 |
R$ 6.900,24 |
R$ 7.107,24 |
9 |
R$ 6.701,08 |
R$ 6.902,11 |
R$ 7.109,18 |
R$ 7.322,45 |
R$ 7.542,12 |
R$ 7.768,39 |
Art. 2º Fica
extinto o cargo de MOTORISTA do quadro
de cargos efetivos desta casa.
Art.
3º Para os fins do disposto nos artigos anteriores, fica alterado o ANEXO III - QUADRO GERAL DE CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO, COM NÚMERO DE VAGAS, CLASSE DE VENCIMENTO da Lei nº
2559/2005, reclassificando os cargos constantes de cada grupo funcional,
sem prejuízo dos níveis alcançados pelos servidores durante sua carreira, do
tempo de serviço e dos direitos adquiridos e suprimindo o cargo de motorista,
passando a vigorar na forma que segue:
GRUPOS OCUPACIONAIS |
NOMENCLATURA DO CARGO |
CLASSE |
QUANTITATIVO |
I – SIMPLES (FUNDAMENTAL) (INCOMPLETO) |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
5 |
02 |
2 |
02 |
||
1 |
05 |
||
PORTEIRO |
1 |
||
2 – MÉDIO (ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO) |
TELEFONISTA |
3 |
02 |
RECEPCIONISTA |
3 |
03 |
|
AUXILIAR DE SECRETARIA |
4 |
||
2 – MÉDIO II (ENSINO MÉDIO COMPLETO) |
6 |
02 |
|
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
5 |
||
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
8 |
||
TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR |
7 |
05 |
|
4 – SUPERIOR |
CONTADOR |
9 |
01 |
9 |
02 |
||
9 |
01 |
Art. 4º Fica alterado o ANEXO II - QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS, da Lei nº 2559/2005, cujas referências, quantitativos e valores passam a ser fixados por esta lei, na forma que segue:
DENOMINAÇÃO DA
FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
VALOR DA
GRATIFICAÇÃO |
Função Gratificada
01 |
FG 01 |
4 |
R$ 1.000,00 (hum mil reais) |
Função Gratificada
02 |
FG 02 |
4 |
R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) |
Função Gratificada
03 |
FG 03 |
4 |
R$ 2.000,00 (dois mil reais) |
Função Gratificada
04 |
FG 04 |
2 |
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) |
Função Gratificada
05 |
FG 05 |
2 |
R$ 3.000,00 (três mil reais) |
Art. 5º Cria e insere na Lei nº 2559/2005 as funções gratificadas de alta complexidade de Secretário Geral da Mesa e de Secretário Geral de Controle e Transparência.
§ 1º As funções gratificadas previstas nesta lei só poderão ser exercidas por servidores efetivos.
§ 2° Os servidores designados para a funções previstas no caput farão jus ao recebimento de Função Gratificada de Alta Complexidade — FG/AC 01.
§ 3º Compete ao Presidente da Câmara designar mediante portaria os servidores que ocuparão as funções referidas no caput.
Art.
6º Fica acrescido à Lei nº 2559/2005 o ANEXO
II-A - QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE ALTA COMPLEXIDADE, onde constará a referência, quantitativo e valores das funções de Secretário Geral
da Mesa e de Secretário Geral de Controle e Transparência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANTITATIVO |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO |
Secretário
Geral da Mesa |
FG/AC
01 |
1 |
R$
3.800,00 (três mil e oitocentos reais) |
Secretário
Geral de Controle a Transparência |
FG/AC
01 |
1 |
R$
3.800,00 (três e oitocentos reais) |
Art.
7º Fica acrescido à Lei nº 2559/2005 o ANEXO
VI - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES E REQUISITOS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE ALTA
COMPLEXIDADE, onde constará as atribuições genéricas, a área de atuação e
os requisitos para preenchimento das funções gratificadas de Secretário Geral
da Mesa e de Secretário Geral de Controle e Transparência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
FUNÇÃO:
SECRETÁRIO GERAL DA MESA
REFERÊNCIA
FG/AC 01
ÁREA DE
ATUAÇÃO: Secretaria Legislativa
REQUISITO
MÍNIMO: Curso superior completo de Bacharelado em Direito.
3.4
Atribuições: Secretariar e redigir as atas das reuniões da Mesa Diretora;
Coordenar as atividades de elaboração legislativa da Câmara Municipal;
assessorar a Mesa na direção dos trabalhos de plenário; assessorar a
Presidência nas questões de Ordem; informar por escrito ao Diretor da
Secretaria ou qualquer área da Câmara Municipal as deliberações, despachos ou
ordens da Mesa; coordenar e elaborar a Ordem do dia, segundo as instruções do
Presidente; organizar os serviços de recepção e distribuição de proposições, e
de requerimentos, despachar com o Presidente todas as proposições, verificando
se estão de acordo com as normas constitucionais e regimentais em vigor;
distribuir às áreas competentes os expedientes encaminhados à Mesa;
classificar, quanto à espécie e quanto á prioridade, as proposições
legislativas para estudo nas Comissões ou remetê-las à diretoria da área
legislativa, quando necessário; expedir, com visto do Presidente, certidão de
matéria consignada em ata ou referente ao mandato de Vereadores, quando
requerida e deferida pelo Presidente; submeter ao Presidente as proposições em
condições de serem arquivadas nos termos constitucionais e regimentais;
examinar, por incumbência do Presidente, qualquer matéria levada ao
conhecimento da Mesa; determinar as publicações autorizadas e, ouvida a
Presidência, a reconstituição de processos extraviados ou retidos
indevidamente; exercer outras atividades correlatas. Consultoria Temática:
Prestar assessoramento e consultoria temática às comissões e aos Vereadores nas
atividades legislativas e político- parlamentares; desenvolver programas de
pesquisa destinados a subsidiar o processo legislativo e as manifestações
político-parlamentares; realizar estudos técnico-científicos necessários à
elaboração legislativa; elaborar instruções, minutas de proposições e outros
documentos parlamentares; proceder aos estudos necessários à elaboração do
documento de informação técnica prévia das proposições, levantando material e
dados para sua instrução e análise; manter a equipe interna integrada e
atualizada, com vistas a alcançar os objetivos da secretaria; atuar em parceria
com os demais órgãos da Câmara Municipal, visando agilizar e desburocratizar o
processo de tomada de decisão; imprimir modernidade na dinâmica dos sistemas,
métodos e processos de trabalho vinculados Secretaria Geral da Mesa.
FUNÇÃO:
SECRETÁRIO GERAL DE CONTROLE E TRNASPARÊNCIA
REFERÊNCIA
FG/AC 01
ÁREA DE
ATUAÇÃO: Controladoria Interna
REQUISITO
MÍNIMO: Curso superior completo em Administração, Bacharelado em Direito,
Contabilidade ou Economia.
Atribuições:
Coordenar juntamente com o Controlador as atividades relacionadas com o Sistema
de Controle Interno da Câmara Municipal, promovendo a integração operacional e
orientando a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
Apoiar o Controlador no exercício do controle externo no exercício de sua
missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos; Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo
relatórios e pareceres sobre os mesmos; Interpretar e pronunciar-se sobre a
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; Medir
e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas,
mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas
administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações
para o aprimoramento dos controles; Avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Orçamento em execução; Exercer o acompanhamento sobre a
observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os
estabelecidos nos demais instrumentos legais: Estabelecer mecanismos voltados a
comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os
resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal;
Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Poder Legislativo Municipal, Supervisionar as medidas
adotadas pelo Poder Legislativo, para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal; Acompanhar a divulgação dos instrumentos de
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
notadamente os relatórios estabelecidos para divulgação quadrimestral, aferindo
a consistência das informações constantes de tais documentos; Participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; Manifestar-se, quando
solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; Propor a
melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades
finalísticas do Sistema de Controle Interno; Verificar os atos de admissão de
pessoal, aposentadoria, revisão de proventos e pensão para posterior registro
no Tribunal de Contas; Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções,
pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades; Alertar formalmente a autoridade administrativa competente
para que instaure imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade
solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais,
ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por
agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; Revisar e
emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
Representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas
adotadas; Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela
administração; Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
Sistema de Controle Interno; Verificar a exatidão dos dados financeiros e
contábeis da Câmara; Acompanhar a execução dos programas orçamentários;
Constatar a veracidade das operações realizadas e a aplicação dos princípios
contábeis; Verificar o cumprimento da legislação no tocante aos processos de
licitação; Identificar situações onde os controles são inadequados, gerando
riscos para a entidade; Orientar na revisão de processos para reestruturação ou
visando ajustes para o seu aperfeiçoamento; Proceder à auditoria em folha de
pagamento, verificando a exatidão dos dados lançados em conformidade com a
legislação que disciplina o assunto; Acompanhar todos os atos determinados pela
Mesa Diretora, desenvolvendo estudos, levantamentos e planejamentos que visem a
implantação de serviços tendentes a racionalizar as rotinas da Câmara
Municipal, sempre em coordenação com os demais órgãos da Edilidade.
Art.
8º Para fins do disposto nos artigos anteriores ficam alterados os incisos III ao V do art. 24 da Lei nº 2559/2005,
bem como acrescido o inciso VI a este mesmo dispositivo, que passará a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 24 Constituem ainda partes integrantes desta Lei os
anexos:
I – Tabela
de Pontuação;
II –
Quadro das Funções Gratificadas;
III –
Quadro de Funções Gratificadas de Alta Complexidade
IV -
Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo, com número de vagas e classe de
vencimento;
V – Tabela
de Vencimentos;
VI –
Descrição das atividades dos cargos;
VII -
Descrição das Atividades e Requisitos das Funções Gratificadas de Alta
Complexidade.
Art. 9º Para fins do disposto nos artigos anteriores fica alterado o art. 34 da Lei nº 2559/2005 que passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
As funções gratificadas previstas nesta lei só poderão ser exercidas por
servidores efetivos.
§ 2º
As funções gratificadas de alta complexidade só poderão ser exercidas por
servidores efetivos que preencham os requisitos estabelecidos no Anexo VI desta
Lei.
Art. 10 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do
Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Guarapari/ES, 27 de março de 2024.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº 050/2024: MESA DIRETORA/Poder Legislativo Municipal
Processo Administrativo Nº 9033/2024
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.