LEI Nº 4.961, DE 28 DE MAIO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com TEA aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características:

 

I - Dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;

 

II - Dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;

 

III - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;

 

IV - Recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.

 

§ 2º As características elencadas no § 1º deste artigo podem se apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada.

 

§ 3º A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, configura documento válido para garantir o acesso às políticas municipais voltadas às pessoas com TEA e ao atendimento prioritário, podendo ser adicionado ao referido documento o símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme a padronização, na forma da regulamentação.

 

§ 4º As pessoas com TEA são equiparadas a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

 

Art. 2º São diretrizes da política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e seus familiares:

 

I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com TEA;

 

II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

III - O protagonismo da pessoa com TEA na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;

 

IV - A promoção de campanhas de esclarecimento sobre o TEA;

 

V - A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;

 

VI - O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

VII - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como a pais e responsáveis;

 

VIII - O apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;

 

IX - A inserção da pessoa com TEA na sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos;

 

X - A proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais;

 

XI - O estímulo a parcerias público-privadas para formação de equipes multidisciplinares e com multiprofissionais da área da saúde, como médicos, fonoaudiólogos, terapeutas, psicólogos, entre outros, com o fim de oferecer um tratamento mais completo.

 

Parágrafo Único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.

 

Art. 3º VETADO.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

§ 3º VETADO.

 

Art. 4º VETADO.

 

§ 1º VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - VETADO.

 

III - VETADO.

 

IV - VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 5º VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - VETADO.

 

III - VETADO.

 

Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com TEA a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)

 

§ 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)

 

§ 2º Será criado cadastro municipal das pessoas com TEA, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a política ora instituída. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)

 

§ 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 2º deste artigo, na forma do regulamento. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)

 

Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com TEA será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)

 

§ 1º Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos: (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)

 

I - O desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o atendimento educacional especializado das pessoas com TEA em todas as suas dimensões; (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)

 

II - A garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas com TEA o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral; (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)

 

III - A produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas; (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)

 

IV - A elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da política tratada nesta Lei. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)

 

§ 2º Fica assegurada, na rede pública municipal de saúde a realização de exames periódicos em todos os bebês e crianças que apresentarem sinais indicativos do TEA, com o intuito de diagnosticar precocemente e possibilitar o início do tratamento e atendimento multiprofissional. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)

 

Art. 5º Fica criada, no Calendário Municipal de Eventos, a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser comemorado na primeira semana do mês de abril de cada ano, quando o Município deverá promover: (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)

 

I - Campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população sobre o TEA; (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)

 

II - Seminários, palestras e cursos de capacitações e treinamentos para os profissionais que prestam serviços à população com TEA; (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)

 

III - Incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo, a ser realizada no Dia Mundial de Conscientização do Autismo (2 de abril), visando conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari - ES, 08 de maio de 2024.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Matéria: Projeto de Lei nº 017/2024

Autor: Ver. Rodrigo Lemos Borges

Processo Legislativo nº 331/2024