LEI Nº 4986, de 17 de junho de 2024

 

INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA GUARAPARIENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte. Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta Guarapariense, destinado prioritariamente aos atletas praticantes do desporto de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional (IOC) e ao Comitê Paraolímpico Internacional (IPC).

 

§ 1° O Programa Bolsa-Atleta Guarapariense garantirá aos atletas benefício financeiro conforme ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na Lei Orçamentária Anual e observado o limite anual de até 35.000 (trinta e cinco mil) IRMG - Índice de Referência do Município de Guarapari.

 

§ 2° Para efeito do disposto no § 1°, as categorias do Bolsa-Atleta Guarapariense serão criadas por Decreto Municipal.

 

§ 3° A concessão do benefício visa viabilizar a possibilitar treinamento àqueles atletas que tenham obtido destaque em suas modalidades esportivas, originárias no âmbito de competições oficiais, confirmada por entidade oficial representativa da respectiva modalidade, sendo ou não auxiliadas, patrocinadas ou organizadas pelo Município de Guarapari.

 

§ 4° A concessão do benefício para os atletas e paratletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paralímpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para o Programa Bolsa-Atleta Guarapariense.

 

§ 5° Não serão beneficiados com o Programa Bolsa-Atleta Guarapariense os atletas e paratletas pertencentes à categoria máster ou similar.

 

§ 6° O beneficiário do Programa Bolsa-Atleta Guarapariense com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do Art. 11 da Lei Nº. 8.213, de julho de 1991, poderá filiar-se ao Regime de Previdência Social como segurado facultativo.

 

§ 7° Os valores serão pagos preferencialmente em conta bancária do titular do benefício, ou, se em dinheiro, serão pagos diretamente ao atleta contemplado, ou ao representante legal da agremiação, mediante autorização do atleta, com a respectiva apresentação de recibo, sempre livre de impostos, taxas ou qualquer retenção.

 

§ 8° Não poderá haver inobservância à igualdade na concessão de benefícios aos atletas e paratletas do sexo feminino e masculino, exceto para os casos de categorias distintas, dentro de uma mesma competição, mantendo-se a igualdade entre os gêneros que competem na mesma categoria.

 

§ 9° A concessão da Bolsa-Atleta Guarapariense é individual, eventual, temporária e perdura enquanto o beneficiado atender às condições estabelecidas nesta Lei e nos critérios de avaliação.

 

Art. 2° A concessão e renovação da Bolsa-Atleta Guarapariense serão decididas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEL ou outra que venha a substitui-la, e não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a Administração Pública Municipal.

 

Art. 3° Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Guarapariense, o atleta ou paratleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - VETO À EMENDA PARLAMENTAR Nº 004/2024, EM TRAMITAÇÃO JUNTO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 

II - Estar vinculado a alguma entidade de prática esportiva;

 

III - Estar em plena atividade esportiva;

 

IV - Apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo ou qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;

 

V - VETO À EMENDA PARLAMENTAR Nº 005/2024, EM TRAMITAÇÃO JUNTO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 

VI - Estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, no caso de atleta com menos de 18 (dezoito) anos de idade;

 

VII - Encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano do recebimento do benefício conforme critérios e modelos estabelecidos pela Secretaria Municipal' de Esporte e Lazer ou outra que venha substitui-la;

 

VIII - Ser residente no Município de Guarapari/ES.

 

§ 1° Não poderá candidatar-se ao Programa Bolsa-Atleta Guarapariense o atleta ou paratleta que:

 

I - Estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional Contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007;

 

II - tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de uma vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº. 306. de 26 de outubro de 2007.

 

§ 2° Aos atletas beneficiados pela Bolsa Atleta que forem enquadrados nas situações descritas no § 1° deste artigo, serão imputadas as seguintes penalidades:

 

I - quando for configurada situação prevista no inciso 1 do § 1°, suspensão do pagamento da Bolsa Atleta por período igual ao da suspensão determinada pela Justiça Desportiva.

 

II - Aos atletas beneficiados pela Bolsa Atleta que forem enquadrados nas situações descritas no inciso II do§ 1° deste artigo será imputada a pena de vedação de concorrência a novo auxílio-atleta durante os 02 (dois) anoscalendário imediatamente subsequentes ao da última condenação.

 

§ 3° Poderão, ainda, pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Guarapariense, os atletas e paratletas de reconhecido destaque em modalidades não olímpicas ou não paralímpícas, que não sejam vinculadas ao Comitês Olímpico e Paraolimpico, desde que apresentem indicação da Direção das entidades da respectiva modalidade, referendadas por histórico de resultados e colocação no ranking estadual, nacional ou internacional da mesma modalidade esportiva.

 

Art. 4° A Bolsa-Atleta Guarapariense será concedida pelo prazo mínimo de 06  (seis) meses e máximo de 01 (um) ano, a ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais, podendo ser renovada a critério da Secretaria Municipal de Esporte  e Lazer - SEL ou outra que venha a substitui-la, e observando sempre a colocação no ranking, bem como a dotação orçamentária existente, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - COMESPORTE ou outro que venha substitui-lo.

 

§ 1º Os atletas e paratletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paralímpicos terão prioridade para a renovação das suas respectivas bolsas.

 

§ 2° A prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta Guarapariense não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos procedimentos, inclusive de inscrição e prazos estabelecidos pela Secretaria competente, bem como apresentação da respectiva prestação de contas.

 

Art. 5° Os valores dos benefícios, seu prazo e os atletas beneficiados serão divulgados na rede de internet e pelos canais oficiais.

 

Art. 6° Com o deferimento da concessão da Bolsa-Atleta Guarapariense, o requerente compromete-se a representar o Município ou entidades municipais em competições promovidas ou consideradas de interesse da Secretaria competente ou de interesse do desporto estadual, nacional ou internacional.

 

Art. 7° A concessão da Bolsa-Atleta Guarapariense fica limitada a uma por atleta, paratletas não profissionais e atleta-guia.

 

Parágrafo Único. O Atleta-guia, para pleitear a concessão da Bolsa, deverá atender os dispostos nos artigos anteriores e ainda, apresentar documento fornecido por pessoa ou órgão competente atestando que o paratleta com quem compete necessita de atleta-pessoa ou que o paratleta com quem compete necessita de atleta-guia.

 

Art. 8° As regras de seleção dos atletas, formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do beneficio, prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados constarão em Edital de Chamamento Público específico para este fim.

 

§ 1º Para elaboração e apresentação de proposta do edital, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ou outra que venha substitui-la, formará comissão técnica especial, composta por dois servidores da própria Secretaria e três representantes técnicos indicados pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer ou outro que venha substitui-lo.

 

§ 2º Os representantes do Conselho Municipal de Esporte e Lazer ou outro que venha substitui-lo serão aprovados por maioria simples, em reunião específica.

 

§ 3º O edital fixará as categorias, critérios e valores correspondentes, considerando estudos ou levantamentos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na Lei Orçamentária Anual vigente à concessão do benefício.

 

Art. 9° As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta Guarapariense correrão à conta dos recursos da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ou outra que venha substitui-la

 

Art. 10 Os atletas beneficiados, obrigatoriamente, prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e os prazos fixados em regulamento ou edital, diretamente à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ou outra que venha substitui-la, sob pena de suspensão ou revogação do benefício.

 

Art. 11 A prestação de contas pelos atletas e paratletas beneficiados será fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer ou outro que venha substitui-lo, sugerindo a ratificação ou suspensão do benefício concedido, com fundamento em relatórios encaminhados pelos atletas contemplados.

 

Art. 12 O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei nos casos omissos por meio de ato próprio.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional junto à Lei Orçamentária Anual, necessários ao cumprimento desta lei.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº. 3.927/2015.

 

Guarapari – ES, 17 de junho de 2024

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 08412024: Poder Executivo Municipal

Veto às Emendas Parlamentares Nºs. 004 e 00512024.

Processo Administrativo Nº. 15.35812024

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.