O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte. Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar na modalidade onerosa a concessão para implantação e prestação de serviços de cemitério, precedida de apresentação de infraestrutura, mediante prévia licitação na modalidade concorrência, observadas as Leis nº. 14.133/2021 e 8.987/95.
Art. 2° Toda a infraestrutura necessária ao funcionamento do cemitério deverá ser de responsabilidade do cessionário, incluindo administração, conservação, manutenção, de forma que o investimento da cessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço, sem prejuízo do poder de polícia administrativa do Município.
Art. 3° A concessão para implantação e prestação de serviços privados de cemitérios não implicará na desativação dos cemitérios municipais atualmente existentes.
Art. 4° A concessão para exploração de serviços privados de cemitério terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, e sua disciplina administrativa seguirá as normas gerais estatuídas na Lei Federal Nº. 8.987/1995, e suas alterações, bem como no Edital do certame e no contrato administrativo que for celebrado.
§ 1° O prazo previsto no caput poderá ser renovado por igual período, desde que seja conveniente e oportuno para o Município, e o concessionário esteja observando e cumprindo todas as obrigações contidas nas normas municipais assumidas no contrato de concessão.
§ 2º Caso o cessionário não tenha o seu contrato renovado ou não tenha interesse em renovar a concessão, será feita nova licitação nos termos desta Lei. Não havendo licitantes, o Município encampará ou assumirá os serviços, passando a área à categoria de cemitério público, sem prejuízo das indenizações devidas.
Art. 5° A outorga mínima pela concessão será definida no Edital de Concorrência Pública, por meio de Estudo de Viabilidade Econômica e Financeira, sendo os valores apurados no estudo, revertidos em sepultamentos gratuitos de pessoas pobres e indigentes encaminhadas pelo Município.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES, 24 de junho de 2024
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÂES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de lei (PL)
Autoria do PL nº 101/2024: Poder Executivo
Processo Administrativo nº 17.065/2024
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.