LEI Nº 4987, de 24 de junho de 2024

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA OUTORGA ONEROSA DE IMPLANTAÇÃO E SERVIÇOS DE CEMITÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte. Lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar na modalidade onerosa a concessão para implantação e prestação de serviços de cemitério, precedida de apresentação de infraestrutura, mediante prévia licitação na modalidade concorrência, observadas as Leis nº. 14.133/2021 e 8.987/95.

 

Art. 2° Toda a infraestrutura necessária ao funcionamento do cemitério deverá ser de responsabilidade do cessionário, incluindo administração, conservação, manutenção, de forma que o investimento da cessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço, sem prejuízo do poder de polícia administrativa do Município.

 

Art. 3° A concessão para implantação e prestação de serviços privados de cemitérios não implicará na desativação dos cemitérios municipais atualmente existentes.

 

Art. 4° A concessão para exploração de serviços privados de cemitério terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, e sua disciplina administrativa seguirá as normas gerais estatuídas na Lei Federal Nº. 8.987/1995, e suas alterações, bem como no Edital do certame e no contrato administrativo que for celebrado.

 

§ 1° O prazo previsto no caput poderá ser renovado por igual período, desde que seja conveniente e oportuno para o Município, e o concessionário esteja observando e cumprindo todas as obrigações contidas nas normas municipais assumidas no contrato de concessão.

 

§ 2º Caso o cessionário não tenha o seu contrato renovado ou não tenha interesse em renovar a concessão, será feita nova licitação nos termos desta Lei. Não havendo licitantes, o Município encampará ou assumirá os serviços, passando a área à categoria de cemitério público, sem prejuízo das indenizações devidas.

 

Art. 5° A outorga mínima pela concessão será definida no Edital de Concorrência Pública, por meio de Estudo de Viabilidade Econômica e Financeira, sendo os valores apurados no estudo, revertidos em sepultamentos gratuitos de pessoas pobres e indigentes encaminhadas pelo Município.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 24 de junho de 2024

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÂES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de lei (PL)

Autoria do PL nº 101/2024: Poder Executivo

Processo Administrativo nº 17.065/2024

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.