LEI Nº 4.989, de 01 de julho de 2024

 

AUTORIZA A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO, CONFORME ARTIGOS 37, X, E 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 48, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte. Lei:

 

Art. 1o Fica autorizada, em favor dos servidores públicos municipais efetivos ativos, inativos e pensionistas, do Poder Executivo, bem como em favor dos agentes políticos do Poder Executivo, a revisão geral anual no percentual de 3,34% (três virgula trinta e quatro por cento), referente à perda inflacionária apurada entre junho/2023 a maio/2024, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme Artigo 48, § 2o, da Lei Orgânica do Município – LOM, combinado com os Artigos 37, X, e 39, § 4o, da Constituição Federal - CF, e excetuados os profissionais do magistério.

 

Art. 2o A revisão geral autorizada pelo artigo anterior, só se aplicará aos agentes políticos se compatíveis com os tetos remuneratórios a que estão adstritos.

 

Art. 3° Para a execução da presente Lei, será observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 4° As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e futuros no que couber, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento municipal, crédito adicional especial com recursos provenientes das anulações parciais ou totais de saldos remanescentes dos orgãos, grupos, funções e subfunções, se necessário, para atender às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.

 

Guarapari/ES, 1º de julho de 2024.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 119/2024: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 17.564/2024