LEI MUNICIPAL 499, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1968

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada e fazendo parte integrante do elenco de Servidores Municipais, a Taxa de Turismo.

 

Art. 2ºA taxa por prestação de serviço de Turismo será devida por hospedes de hotéis, pensões e dormitórios, na base de 8% (oito por cento) sobre o total de suas despesas de hospedagem.

 

Art. 3º É responsável pela cobrança da taxa de turismo o hotel, pensão ou dormitório em que esteja hospedado o contribuinte, devendo ser efetuada ...  da liquidação das contas de hospedagem.

 

Parágrafo único A cobrança da taxa far-se-á com talonário próprio, seguindo modelo estabelecido pela Prefeitura, devendo uma das vias fornecida, obrigatoriamente, ao contribuinte para servi-lhe de comprovante.

 

Art. 4º O hotel, Pensão Dormitório ou responsável pela arrecadação da taxa de Turismo efetuará o seu recolhimento semanalmente, ais cofres Municipais.

 

Art. 5º A incidência da taxa de que trata esta Lei, cessará após o 100º (centésimo) dia de permanecia do hospede no hotel, pensão ou dormitório.

 

Art. 6º Ficam isentos da taxa de Turismo os Viajantes comerciais, desde que estejam no exercício de sua profissão nesta cidade.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, após regulamentação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari, de 25 de Novembro de 1968

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Presidente da Câmara

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Secretário da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.