LEI Nº 501, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade instituir normas gerais sobre o licenciamento, a execução e a fiscalização de todas as obras neste Município e, muito particularmente, as relacionadas com as construções e edificações.

 

Art. 2º A responsabilidade pelos diferentes projetos, cálculos e memoriais apresentados para o licenciamento de obras, bem como pela execução das mesmas, sabe sempre e exclusivamente aos profissionais que os assinarem. As repartições da Prefeitura cabe apenas o encargo do exame dos projetos e memoriais a ela apresentada para autorização dos licenciamentos das obras decorrentes. Uma vez enquadrados nos projetos e memoriais serão visados pela repartição competente, não cabendo à Prefeitura qualquer responsabilidade sobre o meu uso dos mesmos.

 

DO LICENCIAMENTO

 

Art. 3º Ressalvamos os casos explicitantes determinados não poderão ser executadas em qualquer local da área urbana deste município, obras, instalações ou reparos de qualquer natureza sem a devida licença.

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 4º A Prefeitura se reserva o direito de, pelas suas repartições competentes, proceder a vistoria administrativa sempre que o justificar o interesse coletivo e, preventivamente, quando houver indícios de ameaça a integridade física de pessoas a propriedade de terceiros. Se necessários, poderá adotar, a sua custa todas as medidas que se impuzerem desde que não sejam elas executadas pelos respons´veis direitos ou proprietários nos prazos respectivos intimações, cobrando dos mesmos os custos que houver despendidos de correção monetáriia e de multa de até 20% (vinte por cento), sem prejuizo das demais sanções cabíveis.

 

DAS CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES

 

Art. 5º O gabarito de altura das construções e edificações cujas licenças vierem a ser expedidas a partir da promulgação da presente Lei, deverá obedecer aos seguintes critérios.

 

I – não poderá exceder de 8 (oito) pavimentos

 

a)    Nos logradouros contigaros ao mar e ao canal do rio reforma a enseada de Guaraparii, partindo da Praia do Riacho, Praia Areia Preta, Av. Desembargados Lourival de Almeida, Av. Edisio Cirme, Praia das virtudes, Av. Contorno, rua Pedro José Simões, Contorno da Av. Do Atalaia, Praça Jerônimo Monteiro, Av. Joaquim Augusto Ribeiro Casto, Av. Beira Mar do Bairro Esplanada.

b)    Nos logradouros ou nos situados entre as ruas e avenidas especificadas nas letras e a rua da área que compreende a sua urbanização paralela, e nas demais ruas da cidade, como observância desta Lei.

 

II – Será permitida a construção de 10 pavimentos na segunda rua paralela à orla maritima.

 

§ 1º Inclui-se nos gabaritos especificados neste artigo o pilotis sempre que enste seja construido.

 

§ 2º Os gabaritos acima especificados poderão, se ampliados, desde que previsto em afastamento para cada divisa lateral do lote, de 0,5m (cinquenta centímetros) por pavimento que exercer o gabarito especificado neste artigo, afastamento esse que será acrescido de previsto no Art. 9º quando for o caso.

 

Art. 6º Além dos pavimentos especificados neste artigo, poderão se construidos um pavimento no subsolo e outro na cobertura do edificio sendo que, neste ultimo as unidades que o constituirem deverão ser recuadas no plano da fachada de, no mínimo 3,00m (três metros).

 

Art. 7º O gabarito da altura das construções e edificações relativo aos logradouros da região norte da cidade, constituidas dos bairros de Muquiçaba, Praia do Morro etc, será objeto de Lei especial, tendo em vista a sua proximidade com o aeroporto.

 

Art. 8º A fachada do pavimento térreo de qualquer construção ou edificação deverá ficar recuada de, no mínimo 3,00m (três metros) em relação ao alinhamento do logradouro público.

 

Art. 9º Em todos os logradouros paralelos à orla maritima as construções e edificações somente poderão ser executadas, desde que respeitado o afastamento, em relação a divisa lateral do lote ou conjunto de lotes remembrados, de 1% (um por cento) da média entre o cumprimento da frente do lote ou do conjunto de lotes e o cumprimento sobre as perpendiculares bbaixadas das extremidades da divisa lateral menor.

 

Parágrafo único - Ficam ressalvadas os casos em que o 1º pavimento seja construido de pilotes ou se destina à construção de unidade para fins comerciais ou ainda que o Edificio seja destinado a exploração hoteeira, caso em que o afastamento de que trata este artigo somente se tornará obrigatório a partir do 2º pavimento, inclusive.

 

Art. 10 Em todos os logradouros transversais ou oblíquos à orla maritima, todas as construções e edificações somente poderão ser executadas desde que respeitado o afastamento mínimo de 3,00 (três metros) em relação a divisa dos fundos do lote de terreno.

 

Art. 11 A ocupação do lote de terreno pela área (exceto o subsolo) não pdoerá exceder de 70% (setenta por cento) da área dotal do lote, ressalvados os lotes de esquina de logradouro, em que essa taxa poderá atingir 80% (oitenta por cento).

 

Art. 12 Nenhuma construção ou edificação, seja qual for a sua natureza poderá ser feita sem que seja fornecida de alinhamento, altura da soleira e as respectivas numerações.

 

Art. 13 Caso o imóvel onde se pretende efetuar dependentes da licença, e esteja atingido pro projeto e urbanização ou de modificação de alinhamento, deverão ser efetivas o recuo ou a investidura anteriormente à aceitação de oras ou concessão do “habite-se”, mesmo parcial.

 

Art. 14 Somente será permitida a construção em lote devidamente transcrito no Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Guarapari, e pelo seu proprietário requerida a licença.

 

Art. 15 Fica obrigatoriamente subordinada aos interesses do desenvolvimento integral do município de Guarapari, a abertura do logradoro, o parcelamento e a remembramento de terrenos localizados em qualquer parte do seu território (materia que constituirá o objeto de lei complementar especial.

 

Art. 16 Constituirão objeto de regulamentação da presente Lei:

 

a)    As regras de licenciamento, onde se incluem o processamento e a expedição de licença;

b)    Os tipos de formas procedimento da fiscalização e definição da competênci dos órgãos em relação à fiscalização das obras licenciadas e a especificação das penalidades a serem impostas aos infratores.

c)     A determinação explicita dos logradouros do que trata os artigos 9º e 10º da presente lei.

d)    As regras disciplinadoras da obrigatoriedade de construção de área de parqueamento de veículos, de instalações de água, eletricas de teledones e de esgotos sanitários, entradas e fornecimento de gás, proteção contra incendio, memória de calculo, de área de ventilação e iluminação dos compartimentos das edificações, de colocação de elevadores e demais equipamentos mecanicos da conceção do habite-se e de quaisquer outras providências correlatas.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação ressalvadas as matérias dependentes de regulamentação que, parcial ou totalmente, será feita através de decretos do executivo.

 

§ 1º Os expedientes administrativos formados com toda a documentação necessária, até a data do início da vigência desta lei poderão ser decididos de acordo com a legislação anterior, desde que não seja arquivados ou caiam em pernoção e se assim o desejar a parte interessada.

 

§ 2º Os alvarás de licença de obras não iniciados não poderão ser prorrogadas ou revalidades sem obedecer as disposições desta Lei.

 

§ 3º As construções e edificações já iniciadas ou mesmo ja terminadas, que tenham condições de ser beneficiadas pelo disposto do art. 5º desta lei, sem conduto poderão satisfazer aos seus demais requisitos em razão do estágio de construção em que se encontrem, poderão consegui-los mediante previa autorização da Prefeitura atendidas as formalidades desta lei e satisfeita às exigências do fisco.

 

Parágrafo único - Os interessados terão um prazo de 30 (trinta) dias) a constar da promulgação desta lei, para se beneficiarem.

 

Art. 18 A partir da data da promulgação da presente lei e da expedição dos competentes decretos que a regulamentam ficam revogadas todas as leis, decretos,portarias ou ordens de serviço ou parte desses atos que digam respeito as materiais tratadas por esta lei e pla regulamentação a ser baixada pelo Sr. Prefeito e que colidam com o que for determinado por este ultimos diplomas.

 

Guarapari, 29 de novembro de 1968.

 

JOSÉ DOS SANTOS RANGEL

Presidente da Câmara Municipal

 

MARIANNA ELIZA DE OLIVEIRA

Secretária da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.