LEI Nº 501, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade instituir normas gerais sobre o licenciamento,
a execução e a fiscalização de todas as obras neste Município e, muito
particularmente, as relacionadas com as construções e edificações.
Art. 2º A responsabilidade pelos
diferentes projetos, cálculos e memoriais apresentados para o licenciamento de
obras, bem como pela execução das mesmas, sabe sempre e exclusivamente aos
profissionais que os assinarem. As repartições da Prefeitura cabe apenas o
encargo do exame dos projetos e memoriais a ela apresentada para autorização
dos licenciamentos das obras decorrentes. Uma vez enquadrados nos projetos e
memoriais serão visados pela repartição competente, não cabendo à Prefeitura
qualquer responsabilidade sobre o meu uso dos mesmos.
DO
LICENCIAMENTO
Art. 3º Ressalvamos os casos
explicitantes determinados não poderão ser executadas em qualquer local da área
urbana deste município, obras, instalações ou reparos de qualquer natureza sem
a devida licença.
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 4º A Prefeitura se reserva o
direito de, pelas suas repartições competentes, proceder a vistoria
administrativa sempre que o justificar o interesse coletivo e, preventivamente,
quando houver indícios de ameaça a integridade física de pessoas a propriedade
de terceiros. Se necessários, poderá adotar, a sua custa todas as medidas que
se impuzerem desde que não sejam elas executadas pelos respons´veis direitos ou
proprietários nos prazos respectivos intimações, cobrando dos mesmos os custos
que houver despendidos de correção monetáriia e de multa de até 20% (vinte por
cento), sem prejuizo das demais sanções cabíveis.
DAS
CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES
Art. 5º O gabarito de altura das
construções e edificações cujas licenças vierem a ser expedidas a partir da
promulgação da presente Lei, deverá obedecer aos seguintes critérios.
I – não poderá
exceder de 8 (oito) pavimentos
a) Nos logradouros
contigaros ao mar e ao canal do rio reforma a enseada de Guaraparii, partindo
da Praia do Riacho, Praia Areia Preta, Av. Desembargados Lourival de Almeida,
Av. Edisio Cirme, Praia das virtudes, Av. Contorno, rua Pedro José Simões,
Contorno da Av. Do Atalaia, Praça Jerônimo Monteiro, Av. Joaquim Augusto
Ribeiro Casto, Av. Beira Mar do Bairro Esplanada.
b)
Nos logradouros ou nos situados entre as ruas e
avenidas especificadas nas letras e a rua da área que compreende a sua urbanização
paralela, e nas demais ruas da cidade, como observância desta Lei.
II – Será permitida a
construção de 10 pavimentos na segunda rua paralela à orla maritima.
§ 1º Inclui-se nos gabaritos especificados neste artigo
o pilotis sempre que enste seja construido.
§ 2º Os gabaritos acima especificados poderão, se
ampliados, desde que previsto em afastamento para cada divisa lateral do lote,
de 0,5m (cinquenta centímetros) por pavimento que exercer o gabarito
especificado neste artigo, afastamento esse que será acrescido de previsto no
Art. 9º quando for o caso.
Art. 6º Além dos pavimentos
especificados neste artigo, poderão se construidos um pavimento no subsolo e
outro na cobertura do edificio sendo que, neste ultimo as unidades que o
constituirem deverão ser recuadas no plano da fachada de, no mínimo 3,00m (três
metros).
Art. 7º O gabarito da altura das
construções e edificações relativo aos logradouros da região norte da cidade,
constituidas dos bairros de Muquiçaba, Praia do Morro etc, será objeto de Lei
especial, tendo em vista a sua proximidade com o aeroporto.
Art. 8º A fachada do pavimento térreo de
qualquer construção ou edificação deverá ficar recuada de, no mínimo 3,00m
(três metros) em relação ao alinhamento do logradouro público.
Art. 9º Em todos os logradouros
paralelos à orla maritima as construções e edificações somente poderão ser
executadas, desde que respeitado o afastamento, em relação a divisa lateral do lote
ou conjunto de lotes remembrados, de 1% (um por cento) da média entre o
cumprimento da frente do lote ou do conjunto de lotes e o cumprimento sobre as
perpendiculares bbaixadas das extremidades da divisa lateral menor.
Parágrafo único - Ficam ressalvadas os
casos em que o 1º pavimento seja construido de pilotes ou se destina à
construção de unidade para fins comerciais ou ainda que o Edificio seja
destinado a exploração hoteeira, caso em que o afastamento de que trata este
artigo somente se tornará obrigatório a partir do 2º pavimento, inclusive.
Art. 10 Em todos os logradouros
transversais ou oblíquos à orla maritima, todas as construções e edificações
somente poderão ser executadas desde que respeitado o afastamento mínimo de
3,00 (três metros) em relação a divisa dos fundos do lote de terreno.
Art.
Art. 12 Nenhuma construção ou
edificação, seja qual for a sua natureza poderá ser feita sem que seja
fornecida de alinhamento, altura da soleira e as respectivas numerações.
Art. 13 Caso o imóvel onde se pretende efetuar
dependentes da licença, e esteja atingido pro projeto e urbanização ou de
modificação de alinhamento, deverão ser efetivas o recuo ou a investidura
anteriormente à aceitação de oras ou concessão do “habite-se”, mesmo parcial.
Art. 14 Somente será permitida a
construção em lote devidamente transcrito no Cartório do Registro Geral de
Imóveis da Comarca de Guarapari, e pelo seu proprietário requerida a licença.
Art. 15 Fica obrigatoriamente
subordinada aos interesses do desenvolvimento integral do município de
Guarapari, a abertura do logradoro, o parcelamento e a remembramento de
terrenos localizados em qualquer parte do seu território (materia que
constituirá o objeto de lei complementar especial.
Art. 16 Constituirão objeto de
regulamentação da presente Lei:
a) As regras de
licenciamento, onde se incluem o processamento e a expedição de licença;
b)
Os tipos de formas procedimento da fiscalização e
definição da competênci dos órgãos em relação à fiscalização das obras
licenciadas e a especificação das penalidades a serem impostas aos infratores.
c)
A determinação explicita dos logradouros do que
trata os artigos 9º e 10º da presente lei.
d) As regras
disciplinadoras da obrigatoriedade de construção de área de parqueamento de
veículos, de instalações de água, eletricas de teledones e de esgotos
sanitários, entradas e fornecimento de gás, proteção contra incendio, memória
de calculo, de área de ventilação e iluminação dos compartimentos das
edificações, de colocação de elevadores e demais equipamentos mecanicos da
conceção do habite-se e de quaisquer outras providências correlatas.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 17 Esta lei entrará em vigor na
data de sua promulgação ressalvadas as matérias dependentes de regulamentação
que, parcial ou totalmente, será feita através de decretos do executivo.
§ 1º Os expedientes administrativos formados com toda a
documentação necessária, até a data do início da vigência desta lei poderão ser
decididos de acordo com a legislação anterior, desde que não seja arquivados ou
caiam em pernoção e se assim o desejar a parte interessada.
§ 2º Os alvarás de licença de obras não iniciados não
poderão ser prorrogadas ou revalidades sem obedecer as disposições desta Lei.
§ 3º As construções e edificações já iniciadas ou mesmo
ja terminadas, que tenham condições de ser beneficiadas pelo disposto do art.
5º desta lei, sem conduto poderão satisfazer aos seus demais requisitos em
razão do estágio de construção em que se encontrem, poderão consegui-los
mediante previa autorização da Prefeitura atendidas as formalidades desta lei e
satisfeita às exigências do fisco.
Parágrafo único - Os interessados
terão um prazo de 30 (trinta) dias) a constar da promulgação desta lei, para se
beneficiarem.
Art.
Guarapari, 29 de novembro de 1968.
JOSÉ DOS SANTOS RANGEL
Presidente da Câmara Municipal
MARIANNA ELIZA DE OLIVEIRA
Secretária da Câmara Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.