LEI Nº 5.015, de 27 de setembro de 2024

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.258/1990, EM SEUS RESPECTIVOS ARTIGOS OS ARTIGOS 182, V E VI, 183 III, E 184 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 182, V e VI, 183, III, e 184 que passarão a ser regidos pela seguinte normatização:

 

Art. 182 A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:

 

I - Ser devidamente licenciadas, após o pagamento das respectivas taxas;

 

II - Apresentar bom aspecto estético, obedecendo aos padrões propostos pela Prefeitura;

 

III - Ocupar exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura;

 

IV - Ser localizadas em ponto indicado pela Prefeitura;

 

V - Possuir rodas para facilitar a sua remoção;

 

V - As Bancas deverão ser construídas preferencialmente com material para fácil remoção, podendo, a encargo do executivo ser construída em material de alvenaria para fins arquitetônicos;

 

VI - Ser colocados de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas.

 

VI - Ser colocados de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas, obedecendo a distância mínima de 1 (metro) para livre circulação;

 

Art. 183 As bancas de jornais quanto ao modelo e Localização sujeitar-se-ão às seguintes disposições:

 

I - Obedecerão aos modelos estabelecidos pela Prefeitura;

 

II - Serão instaladas:

 

a) a uma distância mínima de 05 (cinco) metros contados do alinhamento do prédio de esquina mais próximo;

b) numa distância mínima de 300m (trezentos metros) de outra banca de jornais e revistas, exceto se localizada em esquina diagonalmente oposta à da localização de outra banca.

 

III - Não serão localizadas em frente às casas de diversões, hospitais, casas de saúde, paradas de veículos de transporte coletivo, entradas de edifícios residenciais e repartições Públicas.

 

III - Não serão localizadas em frente às casas de diversões, hospitais, casas de saúde, paradas de veículos de transporte coletivo, garagem de edifícios residenciais e repartições públicas.

 

Parágrafo Único. Os modelos das bancas de jornais e revistas serão estabelecidos em regulamento, devendo observar, obrigatoriamente as características típicas das construções de Guarapari, se localizadas na zona central da cidade e outras de interesse turístico.

 

Art. 184 Somente poderão ser vendidos nas bancas de jornais, revistas, almanaques, guias da cidade de turismo, cartões postais, livros de bolso, bilhetes de loteria, figurinhas, mapas, cupões de concurso e de sorteio, discos com finalidades pedagógicas ou culturais.

 

Art. 184 Fica autorizado a comercialização gêneros alimentícios e outros, fica condicionado as secretarias de vigilância sanitária e postura. Ficando autorizado a venda nas bancas de jornais, revistas, almanaques, guias da cidade de turismo, cartões postais, livros de bolso, bilhetes de loteria, figurinhas, mapas, cupões de concurso e de sorteio, discos com finalidades pedagógicas ou culturais.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala das Sessões, 27 de setembro de 2024.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Matéria: Projeto de Lei nº 100/2024

Autor: Ver. Marcelo Nascimento Rosa
Processo Legislativo nº 1400/2024