O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 182, V e VI, 183, III, e 184 que passarão a ser regidos pela seguinte normatização:
“Art. 182 A colocação de bancas de jornais e
revistas nos logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas as
seguintes condições:
I - Ser devidamente licenciadas, após o pagamento
das respectivas taxas;
II - Apresentar bom aspecto estético, obedecendo
aos padrões propostos pela Prefeitura;
III - Ocupar exclusivamente os lugares que lhes
forem destinados pela Prefeitura;
IV - Ser localizadas em ponto indicado pela
Prefeitura;
V - Possuir rodas para facilitar a sua remoção;
V - As Bancas deverão ser construídas
preferencialmente com material para fácil remoção, podendo, a encargo do
executivo ser construída em material de alvenaria para fins arquitetônicos;
VI - Ser colocados de forma a não prejudicar o
livre trânsito público nas calçadas.
VI - Ser colocados de forma a não prejudicar o
livre trânsito público nas calçadas, obedecendo a distância mínima de 1 (metro)
para livre circulação;
Art. 183 As bancas de jornais quanto
ao modelo e Localização sujeitar-se-ão às seguintes disposições:
I - Obedecerão aos modelos estabelecidos pela
Prefeitura;
II - Serão instaladas:
a) a uma distância mínima de 05 (cinco) metros
contados do alinhamento do prédio de esquina mais próximo;
b) numa distância mínima de 300m (trezentos metros)
de outra banca de jornais e revistas, exceto se localizada em esquina
diagonalmente oposta à da localização de outra banca.
III - Não serão localizadas em frente às casas de
diversões, hospitais, casas de saúde, paradas de veículos de transporte
coletivo, entradas de edifícios residenciais e repartições Públicas.
Parágrafo Único. Os modelos das
bancas de jornais e revistas serão estabelecidos em regulamento, devendo
observar, obrigatoriamente as características típicas das construções de
Guarapari, se localizadas na zona central da cidade e outras de interesse
turístico.
Art. 184 Somente poderão
ser vendidos nas bancas de jornais, revistas, almanaques, guias da cidade de
turismo, cartões postais, livros de bolso, bilhetes de loteria, figurinhas,
mapas, cupões de concurso e de sorteio, discos com finalidades pedagógicas ou
culturais.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2024.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Matéria: Projeto de Lei nº 100/2024
Autor: Ver. Marcelo Nascimento Rosa
Processo Legislativo nº 1400/2024