LEI Nº 5.016, de 03 de outubro de 2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, a ser celebrada, anualmente, na semana que compreender o dia vinte e quatro de julho, dia em que foi publicada a Lei Nº. 11.326/2006, que “Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais”.

 

Art. 2º São objetivos fundamentais da Agricultura Familiar:

 

I - Mostrar as vantagens econômicas, ecológicas e sociais do modelo sustentável da agricultura familiar;

 

II - Ampliar os conhecimentos técnicos dos produtores rurais através de cursos e workshops.

 

Art. 3º A "Semana Municipal da Agricultura Familiar" possuirá como finalidade:

 

I - Sensibilizar os moradores quanto ao tema e homenagear os agricultores familiares da região;

 

II - Dar incentivos para que sejam criadas políticas públicas que fortaleçam a agricultura familiar;

 

III - Estimular e apoiar o crescimento da agricultura familiar, bem como, apoiar as opções associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;

 

IV - Proporcionar alternativas para o agricultor familiar; e

 

V - Estabelecer um local onde os agricultores possam estar discutindo assuntos da região concernentes a agricultura familiar e a sua evolução.

 

Art. 4º As comemorações referentes à "Semana Municipal da Agricultura Familiar", objetivo desta lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos realizados pelo Município de Guarapari.

 

Art. 5º A fim de proporcionar as ações e objetivos previstos nesta lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES., 03 de outubro de 2024.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 077/2024: Vereadora Sabrina Bubach Astori

Processo Administrativo Nº. 24.215/2024