DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 4.742, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA -
COMTER E DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - FUMTER, DO MUNICÍPIO
DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei Nº. 4.742, de 14 de setembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º O Art. 3º da Lei Nº. 4.742, de 14 de setembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º ..............................................................................................
§ 5º Os membros titulares e suplentes terão, cada
um, mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução, vinculado ao
órgão municipal responsável pela coordenação da política de trabalho, conforme
previsão na estrutura administrativa, sendo responsável pela apreciação e
aprovação da Política Municipal do Trabalho e articulação com as demais
políticas setoriais.
§ 6º Os membros, titulares ou suplentes, não
receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios,
pelas atividades exercidas ao Conselho.
Art. 3º O Art. 5º da Lei Nº. 4.742, de 14 de setembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º O
COMTER terá a seguinte estrutura:
I
- Diretoria, composta por Presidente e Vice-Presidente;
II
- Grupo de Apoio Permanente - GAP;
III
- Colegiado.
Art. 4º O Art. 12 da Lei Nº. 4.742, de 14 de setembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:
§
1º A Presidência do COMTER será exercida em regime de rodízio,
seguindo a ordem de 01 (um) mandato para a Representação do Poder Público e 01
(um) mandato para os representantes dos Trabalhadores e 01 (um) mandato para os
representantes dos Empregadores.
§ 2º O mandato da Presidência terá duração de
12 (dois) meses, permitida uma única recondução para período consecutivo ou
prorrogação por igual período, exceto em caso de excepcionalidade extrema, ou
por decisão do Colegiado.
§ 3º ..................................................................................................
§ 4º ..................................................................................................
§ 6º A eleição será formalizada mediante Resolução
do Colegiado, publicada na imprensa oficial local, se houver, ou no sítio
oficial local na internet.
Art. 5º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Nº. 4.742, de 14 de setembro de 2022, e as alterações aqui praticadas serão insertas no texto original, como se nela estivessem transcritas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos no primeiro dia do mês subsequente à publicação desta Lei.
Guarapari-ES., 13 de dezembro de 2024.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL)
Autoria d PL Nº. 125/2025: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 31.321/2024
Guarapari – ES., 13 de dezembro de 2024.
OF. GAB. CMG Nº. 112/2024
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR WENDEL SANT’ANA LIMA
MD. Presidente da Câmara Municipal de Guarapari – ES
Sirvo-me do presente para encaminhar a essa Colenda Casa Legislativa, o sancionamento da Lei Ordinária Nº. 5.028/2024, originada do caderno processual administrativo nº. 31.321/2024.
Atenciosamente,