LEI Nº 5.036, DE 06 DE JANEIRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DOUTRINAÇÃO DE GÊNERO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM – Lei Orgânica do Município faço saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida a doutrinação de ideologia de gênero nas escolas da rede pública ou privada.

 

Art. 2º O diretor (a) ou gestor (a) da escola, será responsável por fiscalizar o fiel cumprimento da proibição prevista no art. 1º da presente Lei.

 

Art. 3º Havendo a omissão da gestão ou direção da unidade escolar quanto à fiscalização, qualquer do povo que verifique a ocorrência descrita no art. 1º da presente Lei, poderá fazer denúncia ao órgão responsável.

 

Art. 4º Para efeitos desta lei, entende-se por "doutrinação de ideologia de gênero" a promoção, por parte de professores, funcionários ou oriunda de materiais didáticos, de qualquer ensino, abordagem, atividade ou política que busque impor visões ou concepções sobre identidade de gênero, orientação sexual, ou temas correlatos, que contrariem os valores familiares, éticos e morais vigentes.

 

Art. 5º Fica estabelecido que as Instituições de Ensino, tanto públicas quanto privadas, devem abster-se de adotar materiais didáticos, currículos ou práticas que promovam a doutrinação de ideologia de gênero.

 

Art. 6º As instituições de ensino devem priorizar o respeito aos valores familiares e a promoção de um ambiente educacional que favoreça o desenvolvimento integral dos alunos, sem que isso implique na promoção de ideologias que possam ser consideradas controversas ou conflitantes com tais valores.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 06 de janeiro de 2025.

 

SABRINA BUBACH ASTORI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 109/2024

AUTOR: Ver. Luciano Costa Loiola Bruno

Processo Legislativo nº 1507/2024