DISPÕE
SOBRE O FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS, SERVIÇOS AFINS, DISTRIBUIÇÃO
E REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM – Lei Orgânica do Município faço saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer normas referentes à instalação e funcionamento de postos de revenda de combustíveis, serviços afins, distribuição e revenda de gás liquefeito no território do Município de Guarapari/ES.
Art. 2º Compete ao Município, através dos seus órgãos da Administração pública, autorizar a construção e o funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, de serviços afins, de depósitos de distribuição e de postos de revenda de gás liquefeito em áreas do Distrito Sede estabelecidas para estes fins, assim classificados:
I - Zonas de expansão (fora do perímetro urbano);
II - Zonas de transição residencial / comércio, situadas nas quadras que margeiam as avenidas;
III - Áreas residenciais.
§ 1º Nas zonas residenciais só será permitida instalação de revenda de gás liquefeito quando para isto o interessado possua terreno remanescente com testada mínima de 6,00m (seis metros) e profundidade a critério da Secretaria de Obras.
§ 2º Nas zonas residenciais somente poderão ser instalados postos de revenda de combustíveis ou de serviços afins, naquelas avenidas onde haja predominância de atividade comercial.
Art. 3º São considerados serviços afins a lavagem de veículos, a lubrificação, a troca de óleo e a borracharia.
Art. 4º Os postos de abastecimento de combustíveis ou de serviços afins serão construídos e funcionarão no Município em terrenos nas seguintes metragens:
I - postos de abastecimento e serviços afins, terreno com área mínima de 1.200 m² (um mil e duzentos metros quadrados);
II - postos de serviços de lavagem e lubrificação de veículos, terreno com área mínima de 300 m² (trezentos metros quadrados);
III - postos de abastecimento e serviços afins totalmente mecanizados, em terreno com área mínima de 300 m² (trezentos metros quadrados);
IV - postos exclusivamente de abastecimento de veículos, em terreno com área mínima de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
§ 1º Será estabelecida a quantidade máxima de um posto de combustíveis para cada 9.000 (nove mil) habitantes, conforme apurado pelo último senso do município.
§ 2º A limitação prevista no parágrafo anterior não se aplica aos postos de combustíveis instalados nos distritos do município.
Art. 5º Os postos de revenda de gás liquefeito serão classificados em três categorias distintas identificados pelas letras "a", "b" e "c", e em cada qual deverá ser observado, obrigatoriamente, a quantidade de botijões para armazenamento na seguinte forma:
I - CLASSE A - Caracterizada pela definição do item II, do art. 2º, deve possuir terreno livre, com testada mínima de 12,00m (doze metros) e profundidade de 36,00m (trinta e seis metros). Nesta, será permitido o armazenamento de até 250 (duzentos e cinquenta) botijões entre cheios e vazios;
II - CLASSE B - Caracterizada pela definição dos itens I e II do art. 2º, deve possuir terreno livre, com testada mínima de 10,00m (dez metros) e profundidade de 25,00m (vinte e cinco metros). Nesta, será permitido o armazenamento de até 175 (cento e setenta e cinco) botijões entre cheios e vazios;
III - CLASSE C - Caracterizada pela definição do item III do art. 2º, deve possuir terreno livre, com estada mínima de 6,00m (seis metros) e profundidade a critério da Secretaria de Obras e Urbanismo. Nesta, será permitido o armazenamento de 80 botijões entre cheios e vazios.
Art. 5º As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP serão classificadas pela capacidade de armazenamento, em quilogramas de GLP, conforme Tabela 1 (Anexo 1).
§ 1º Não será permitida revenda de gás liquefeito em:
I - bares, mercearias, armazéns ou açougues, etc;
II - casas de material de construção, serrarias, depósitos destinadas a sucatas de qualquer espécie;
III - em estabelecimentos e/ou locais susceptíveis de produção de faíscas;
IV - locais fechados e sem nenhuma ventilação;
V - em estabelecimentos de revenda de fogos e similares;
VI - em veículos que não sejam autorizados pelas empresas distribuidoras instaladas no Distrito Sede do Município.
§ 2º Em nenhuma revenda das categorias enumeradas nos incisos de I a III deste artigo será permitido ou tolerado o armazenamento de botijões em quantidade superior àquela definida no Alvará de Autorização.
§ 3º O Alvará de Autorização deve especificar o tipo de revenda e a quantidade de botijões permitida.
§ 4º Não será permitida a colocação de botijões no passeio do estabelecimento comercial distribuidor ou revendedor de gás liquefeito.
§ 5º Não será aprovado projeto correspondente às classes V, VI, VII e especial, ora classificados como depósitos, para fins de licença de construção, caso não demonstrada a aprovação prévia do corpo de bombeiros das circulações e acessos da edificação para a revenda de gás.
Art. 6º Os depósitos de combustíveis ou gás liquefeito para se instalarem, necessitarão de terreno com testada mínima de 50m (cinquenta metros) e profundidade de 100m (cem metros) em locais afastados da zona residencial.
Art. 7º As edificações dos postos de abastecimento de combustíveis, de serviços afins ou de gás liquefeito terão recuo mínimo de 5m (cinco metros).
Art. 8º Os postos de abastecimento de combustíveis ou de serviços afins, quando instalados fora do perímetro urbano, poderão ter nas suas dependências lanchonete, restaurante e dormitório e obedecerão aos critérios seguintes:
I - Possuir área mínima de 1.000m² (mil metros quadrados);
II - Localização do dormitório em pavilhão isolado a uma distância mínima de 15m (quinze metros) da bomba mais próxima;
III - localização do restaurante e da lanchonete em área do prédio que permita o seu isolamento do conjunto a uma distância de 15m (quinze metros) da bomba mais próxima;
IV - Reservar áreas livres para estacionamento privativo dos usuários.
Art. 9º As áreas não edificadas dos postos de abastecimento e serviços afins serão, obrigatoriamente, pavimentadas e drenadas de forma a impedir o escoamento de água servida para a via pública.
Parágrafo único. Toda frente do terreno destinado a postos de abastecimento e serviços afins não utilizadas para acesso, será limitada por mureta baixa.
Art. 10 Nos postos de abastecimento e de serviços afins devem ser observados:
I - duplo acesso com largura mínima cada um de 03m (três metros);
II - acesso único com largura mínima de 06m (seis metros);
III - não rebaixamento de meio fio das esquinas a uma distância de 05m (cinco metros) a partir de cada qual;
IV - pisos recobertos ou descobertos com declividade suficiente para o escoamento das águas, nunca excedentes a 3% (três por cento);
V - aparelhos abastecedores e instalações de serviços, entre os quais valetas para lubrificação e troca de óleo, a distância mínima de 05m (cinco metros) do alinhamento da rua em toda extensão da frente do terreno, sem prejuízo dos recuos legais.
§ 1º Os postos que prestam serviços de lubrificação e lavagem de veículos serão dotados de um vestiário, um banheiro sanitário para empregados e um sanitário para uso geral.
§ 2º Nos postos marginais às estradas de rodagem, os sanitários para uso público serão dispostos de forma separada para cada sexo.
Art. 11 A lavagem, limpeza ou lubrificação dos veículos, serão processados em compartimento fechado, para evitar dispersão de poeira, água ou substância oleosa.
Parágrafo único. Os compartimentos destinados a lavagem obedecerão aos requisitos de:
I - paredes revestidas à altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) com material impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens;
II - boxes destinados à lavagem de veículos, por processo automático ou não, recuados pelo menos 05m (cinco metros) do alinhamento da rua e 03m (três metros) das diversas laterais do terreno e paredes revestidas com material impermeável e liso;
III - paredes externas sem abertura livre para o exterior.
Art. 12 Nos postos de abastecimento em que haja revenda de gás liquefeito serão observadas as seguintes condições:
I - compartimento edificado especialmente para depósito do GLP segundo modelo fornecido pela Secretaria de Obras;
II - situação deste compartimento no nível do solo com laterais em aberto com ou sem cobertura;
III - situar-se no conjunto, a pelo menos 10m (dez metros) da bomba de abastecimento mais próxima e à mesma distância dos equipamentos ou aparelhos produtores de faísca, chama ou calor;
IV - piso em areia, cascalho, pedrisco, brita, tábuas, tacos, bloquetes em borracha, em material sintético ou cimento;
V - não possuir no piso canaletas ou rebaixos nem pavimentação acima ou abaixo do nível da área;
VI - placas com dizeres PROIBIDO FUMAR e PERIGO INFLAMÁVEL;
VII - armazenamento de botijões na forma da classificação do art. 4º desta lei;
VIII - possuir nas instalações dois extintores em pó químico com capacidade de 04 (quatro) quilos cada.
Art. 13 Quando o posto se destinar exclusivamente a revenda de gás liquefeito, a construção obedecerá às seguintes condições:
I - muro em todo seu perímetro com altura de 02m (dois metros) e portão de acesso com largura de 05m (cinco metros);
II - instalar o recipiente para depósito dos botijões no nível do solo com as laterais abertas, podendo ser coberto ou não;
III - piso do recipiente em cimento, pedrisco, areia, cascalho, brita, tábuas, bloquetes em borracha ou material sintético;
IV - localização do recipiente a 05m (cinco metros) da entrada principal e a 2,00m (dois metros), no mínimo, das construções vizinhas;
V - não possuir, sobre o recipiente de armazenamento de botijões, rede elétrica;
VI - possuir placas de segurança com os dizeres: PROIBIDO FUMAR e PERIGO INFLAMÁVEL;
VII - possuir dois extintores contra incêndio em pó químico, com capacidade de 4,00 quilos cada qual;
VIII - não desenvolver outra atividade no local exceto peças de reposição de botijões;
IX - armazenamento de botijões na quantidade constante da classe que se enquadra a revenda e na forma do art. 4º desta lei;
X - armazenamento de botijões vazios a uma distância mínima dos cheios.
Art. 13 Quando o posto se destinar exclusivamente a revenda de gás liquefeito, a construção obedecerá às seguintes condições:
I - muro em todo seu perímetro com altura de 02m (dois metros) e portão de acesso com largura de 05m (cinco metros), sendo que na testada de lotes poderá ser utilizado gradil com altura mínima de 1,80 m;
II - instalar o recipiente para depósito dos botijões no nível do solo com as laterais abertas, podendo ser coberto ou não;
III - piso do recipiente em cimento, pedrisco, areia, cascalho, brita, tábuas, bloquetes em borracha ou material sintético;
IV - não possuir, sobre o recipiente de armazenamento de botijões, rede elétrica;
V - possuir placas de segurança com os dizeres: PROIBIDO FUMAR e PERIGO INFLAMÁVEL;
VI - possuir dois extintores contra incêndio em pó químico, com capacidade de 4,00 quilos cada qual;
VII - não desenvolver outra atividade no local exceto peças de reposição de botijões;
VIII - armazenamento de botijões na quantidade constante da classe que se enquadra a revenda e na forma do art. 5º desta lei;
IX - armazenamento de botijões vazios a uma distância mínima dos cheios.
Art. 14 Os recipientes de gás liquefeito de petróleo, cheios ou vazios, não podem ser colocados perto de portas, escadas ou locais normalmente destinados ao trânsito de pedestres e veículos.
Art. 15 É proibida a colocação de recipientes cheios ou vazios em logradouros públicos, como ruas, calçadas ou praças.
Art. 16 As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito e petróleo, utilizados no abastecimento dos postos de distribuição deverão ser instalados a uma distância de no mínimo 2.000m (dois mil metros) do perímetro urbano.
Art. 17 As construções destinadas a depósito de combustíveis ou gás liquefeito deverão obedecer às condições de:
I - situar-se no local do depósito no nível do solo com cobertura sobre os botijões e com as laterais inteiramente abertas;
II - fiação elétrica à distância de 03m (três metros) do limite externo da área embutida em eletrodutos e com interruptores blindados;
III - localizar-se à distância mínima de 06m (seis metros) do alinhamento da via pública e 7,00m (sete metros) do alinhamento do meio fio;
IV - situar-se pelo menos a 10m (dez metros) de equipamentos ou aparelhos produtores de faíscas, chamas ou de calor;
V - distar, pelo menos a 05m (cinco metros) de edificações circunvizinhas ou limites de terrenos contíguos;
VI - distar, pelo menos a 100m (cem metros) de locais de grande aglomeração de pessoas;
VII - possuir piso plano e construído de areia, cascalho, pedrisco, brita, cimento e asfalto;
VIII - não possuir, no piso, canaletas, rebaixos ou similares, bem como não possuir pavimentação no nível da área;
IX - área do depósito será delimitada por muro ou cerca de arame;
X - possuir placas com dizeres: PROIBIDO FUMAR e PERIGO INFLAMÁVEL e ter entre quatro a seis extintores contra incêndio, de material químico em pó.
Art. 18 Os depósitos de combustíveis serão instalados a 500m (quinhentos metros) do perímetro urbano e obedecerão às mesmas normas de segurança enumeradas no artigo 17 desta lei.
Art. 19 O Órgão Municipal competente, antes de conceder o alvará para funcionamento de qualquer das atividades enumeradas no art. 1º desta lei, deverá solicitar pareceres técnicos da:
I - Secretaria de Obras sobre o aspecto estético da edificação e a sua localização na zona definida no Plano Diretor e também quando à sua estrutura;
II - Secretaria de Serviços Públicos quanto à localização do estabelecimento para impedir problemas de tráfego, de perturbação do sossego e da segurança da vizinhança e da população;
III - Secretaria Municipal de Saúde sobre os aspectos da higiene da edificação;
IV - Procuradoria Geral quanto ao aspecto da legalidade do pedido.
Art. 20 Não será permitido construção e financiamento de posto de abastecimento e de serviços de lubrificação e lavagem em áreas que não possuam reserva de áreas para estacionamento mínimo de 100m² (cem metros quadrados).
Art. 21 Nenhum posto de abastecimento de combustíveis ou de serviços afins poderá ser construído em:
I - ruas com largura inferior a 12m (doze metros) de caixa, incluindo passeio;
II - distância igual ou inferior a 100,00m (cem metros) da testada do terreno no qual seja edificado escola, creche, hospital ou casa de saúde e agremiações recreativas ou culturais;
II - Distância igual ou inferior a 100 m (cem metros) da testada do terreno no qual sejam edificados escolas, creches, hospitais ou casas de saúde, agremiações recreativas ou culturais, feiras livres e locais com grande circulação/aglomeração de pessoas;
III - distância igual ou inferior a 500m (quinhentos metros) de depósitos de combustíveis;
IV - distância igual ou inferior a 1000m (mil metros), de outro Posto de Abastecimento de Combustível ou de serviços afins, e a 100m (cem metros) do local onde é realizada feira livre.
IV - A menor distância dentro do perímetro urbano, medida a partir do ponto de estocagem será de 250m (duzentos e cinquenta metros) de raio do posto de abastecimento e serviços mais próximo, já existente, em razão do adensamento de estocagem de combustível observado no subsolo nos conglomerados urbanos e rodovias e do risco potencial de explosões simultânea e concentração de danos ambientai aos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
Art. 22 Não será deferida licença para instalação de posto de revenda de gás liquefeito quando um outro já exista a uma distância igual ou inferior a 300m (trezentos metros).
Art. 23 Nenhum posto de revenda de gás liquefeito poderá ser instalado em:
I - distância igual ou inferior a 100m (cem metros) de escolas;
II - distância igual ou inferior a 100m (cem metros) de depósitos de combustíveis ou explosivos.
Art. 23 As áreas de armazenamento definidas nesta norma devem obedecer às distâncias mínimas de segurança, em relação aos seus limites, estabelecidas na Tabela 2 (Anexo 1). Ademais, nenhum posto de revenda de gás liquefeito poderá ser instalado em:
I - distância igual ou inferior a 100m (cem metros) de depósitos de combustíveis ou explosivos.
Art. 24 A Administração Municipal fará revisão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, dos alvarás existentes para revenda de gás liquefeito a fim de enquadrá-los nas disposições desta lei.
Art. 25 A fiscalização dos postos de revenda de gás liquefeito será de competência da Secretaria Municipal de Serviços Públicos consistirá:
I - na verificação do cumprimento do ato que permitir a revenda para o gás liquefeito;
II - na verificação do estado físico das instalações;
III - na observância dos vasilhames usados pelos postos de revenda.
Art. 26 Constatada a irregularidade na revenda de gás liquefeito permitirá a Administração Municipal:
I - apreender botijões quando:
a) armazenados em locais não permitidos para revenda;
b) existir número de botijões armazenados superior ao deferido no alvará;
c) transportados e comercializados em veículos estranhos aos das empresas distribuidoras.
II - emitir parecer com sugestões para o Chefe do Executivo Municipal sobre a suspensão ou a cassação do alvará de revenda.
Art. 27 A constatação de irregularidade praticada por estabelecimentos definidos no artigo 1º desta lei, será objeto de auto de infração e processo fiscal administrativo com aplicação de multa cabível a infrações previstas na lei que regula o Poder de Polícia do Município.
Art. 28 Esta lei será regulamentada em 30 (trinta) dias quanto às condições de edificação e proteção ambiental, entrando em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06
de janeiro de 2025.
SABRINA BUBACH ASTORI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 118/2024
AUTOR: Ver. Luciano Costa Loiola Bruno
Processo Legislativo nº 1551/2024