LEI Nº 5.050, DE 10 DE ABRIL DE 2025

 

DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DE GUARAPARI/ES NO CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL - CIM POLO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estendida ao Município de Guarapari/ES a abrangência dos direitos e obrigações contidas nas Cláusulas e Condições constantes do Contrato de Consórcio Público da Região Polo Sul - CIM Polo Sul, o qual integra como Anexo à presente lei.

 

Art. 2º O Município de Guarapari/ES passa a integrar a Associação Pública, pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público da Região Polo Sul-CIM Polo Sul.

 

Art. 3º A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia Inter federativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I, do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV, do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).

 

Art. 4º O CIM Polo Sul integra a Administração indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas.

 

Art. 5º A Assembleia Geral do CIM Polo Sul tem competência para dispor sobre seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.

 

Art. 6º São objetivos do CIM Polo Sul, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:

 

I - Objetivos Gerais:

 

I.1 - A gestão associada de serviços públicos;

 

I.2 - A prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

 

I.3 - O compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

 

I.4 - A produção de informações ou de estudos técnicos;

 

I.5 - A instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

 

I.6 - A promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;

 

I.7 - O exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

 

I.8 - O apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

 

I.9 - A gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

 

I.10 - O planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, deforma a atender o disposto no Art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.717, de 1998;

 

I.11 - O fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

 

I.12 - As ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional;

 

I.13 - O exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;

 

I.14 - Executar as ações e os serviços de saúde, obedecidos aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 7º O Município de Guarapari/ES integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados, sobre as disposições dos seus estatutos, na forma prevista na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007.

 

Parágrafo Único. A retirada do consórcio público e por consequência, da associação pública descrita no caput deste artigo, dependerá de aprovação de lei.

 

Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da manutenção, funcionamento, projetos e ações a serem executados por meio da associação pública referida no Art. 2º da presente lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari-ES, 10 de abril de 2025.

 

RODRIGO LEMOS BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.