LEI Nº 5.051, DE 10 DE ABRIL DE 2025

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.684/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo VB - 02 da Lei Nº 4.684/2022, passa a viger com os vencimentos básicos (VB) atualizados para o cargo/funções de Agente de Atendimento em Saúde B - (AAS-B)/Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, como segue:

 

CARGO

FUNÇÃO

NÍVEL

VENCIMENTO 30H/SEMANAIS - R$

VENCIMENTO 40H/SEMANAIS - R$

Agente de Atendimento em Saúde B (AAS-B)

Agente Comunitário de Saúde

 

Agente de Combate às Endemias

A

2.732,40

3.036,00

B

2.814,37

3.127,08

C

2.898,80

3.220,89

D

2.985,77

3.317,52

E

3.075,34

3.417,04

F

3.167,60

3.519,56

G

3.262,63

3.625,14

H

3.360,51

3.733,90

I

3.461,32

3.845,91

J

3.565,16

3.961,29

K

3.672,12

4.080,13

L

3.782,28

4.202,53

M

3.895,75

4.328,61

N

4.012,62

4.458,47

 

Art. 2º A atualização e o realinhamento do Anexo VB - 02 da Lei Nº 4.684/2022, de que trata o Art. 1º, diz respeito ao valor do piso nacional fixado pelas Leis nºs. 11.350/2006 e 12.994/2014 e pela Emenda Constitucional Nº 120/2022.

 

Art. 3º O servidor ocupará, dentro da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo VB - 02 que trata o artigo anterior, o nível cujo vencimentos seja igual ou imediatamente superior do nível anterior.

 

Parágrafo Único. Dos valores, aqui praticados, em razão do piso nacional, não poderá resultar redução de vencimentos.

 

Art. 4º Fica autorizado a adequação, por Decreto, dos anexos das Leis nºs 4.684/2022, atualmente em vigor e vinculadas aos Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores públicos existentes na estrutura administrativa do Município de Guarapari, em razão da política nacional de fixação de pisos e profissões regulamentadas pelo Governo Federal.

 

Parágrafo Único. O cumprimento do disposto neste Artigo estará condicionado ao percebimento de recursos originários do Governo Federal ou por cumprimento de legislação federal referente à política salarial nacional adotada aos entes federados.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias que serão suplementadas, se necessárias.

 

Art. 6º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Nº 4.684/2022.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 1º de janeiro de 2025.

 

Guarapari/ES, 10 de abril de 2025.

 

RODRIGO LEMOS BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.