LEI Nº 5.057, de 03 de junho de 2025

 

CRIA O CADASTRO MUNICIPAL DE PROTETORES E CUIDADORES INDEPENDENTES DE ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município, o Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores Independentes de Animais, com o objetivo de identificar, reconhecer e apoiar ações voluntárias de cuidado, resgate e proteção de animais domésticos ou silvestres em situação de risco, abandono ou maus-tratos.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se Protetores e Cuidadores Independentes de Animais a pessoa física que, sem fins lucrativos, realiza atividades de resgate, acolhimento temporário, tratamento e reintegração de animais em situação de vulnerabilidade, podendo também atuar em ações de conscientização sobre bem-estar animal.

 

Art. 2º O cadastro será de adesão voluntária, com natureza meramente declaratória, e não implicará vínculo empregatício ou funcional com o Poder Público, nem gerará direito subjetivo à remuneração.

 

Art. 3º Poderão inscrever-se no Cadastro as pessoas físicas que atenderem aos seguintes requisitos, cumulativamente:

 

I – serem civilmente capazes;

 

II – residirem no Município há, pelo menos, 12 (doze) meses;

 

III – comprovarem atuação voluntária e contínua na causa animal por, no mínimo, 6 (seis) meses, mediante apresentação de fotos, registros, declarações de terceiros, boletins de ocorrência, termos de adoção ou outros documentos idôneos;

 

IV – não possuírem condenação transitada em julgado por crimes de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998) ou infrações correlatas.

 

Art. 4º Os inscritos no Cadastro poderão ter prioridade, nos termos de regulamento, em:

 

I – recebimento de doações provenientes do Banco Municipal de Rações e Utensílios para Animais, caso existente;

 

II – participação em programas de formação, capacitação e orientação técnica promovidos ou apoiados pelo Município;

 

III – parcerias com o Poder Público para realização de mutirões de castração, campanhas de vacinação ou feiras de adoção;

 

IV - atendimento veterinário subsidiado em clínicas credenciadas pela Prefeitura quando houver a disponibilidade do serviço;

 

V – participação em programa de castração municipal;

 

VI – preferência na concessão de autorizações para realização de eventos públicos vinculados à causa animal;

 

VII – acesso prioritário a materiais educativos, folders e campanhas informativas distribuídos pelo Município;

 

VIII – outras hipóteses previstas em regulamento.

 

Parágrafo único. As preferências previstas neste artigo não constituem obrigação legal de fornecimento de bens ou serviços pelo Poder Público, mas constituem critérios de organização administrativa de políticas públicas voluntárias, a serem regulamentadas conforme disponibilidade orçamentária e conveniência administrativa.

 

Art. 5º Para os fins do disposto nesta lei, são deveres dos tutores e cuidadores de animais:

 

I - assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene individual do animal;

 

II - oferecer alimentação de boa qualidade;

 

III - fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;

 

IV - manter o animal vacinado;

 

V - providenciar assistência médico-veterinário quando necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá, mediante regulamento:

 

I – disciplinar os procedimentos de inscrição, suspensão, atualização e exclusão do Cadastro;

 

II – estabelecer critérios objetivos para reconhecimento de boas práticas e atuação relevante;

 

III – prever mecanismos de certificação simbólica aos protetores destacados pela sua contribuição à causa animal;

 

IV – dispor sobre outras medidas complementares que se mostrarem necessárias para a fiel execução desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES., 03 de junho de 2025.

 

RODRIGO LEMOS BORGES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 072/2025: Vereadora Sabrina Bubach Astori

Processo Administrativo Nº. 13.380/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.