O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatório às escolas de ensino infantil e de ensino fundamental, públicas e privadas do Município de Guarapari, a realização de atividades comemorativas alusivas ao “Dia das Mães” e ao “Dia dos Pais”.
Parágrafo Único. As comemorações das datas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser realizadas a critério dos estabelecimentos abrangidos pela presente Lei, desde que nos meses de maio e agosto, respectivamente.
Art. 2º A participação dos alunos nas comemorações alusivas ao Dia das Mães e ao Dia dos Pais será facultativa, sendo-lhes assegurado o direito de não participarem sem qualquer prejuízo escolar, emocional ou social.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES., 05 de junho 2025.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 084/2025: Vereador Vinicius Lino Nascimento
Processo Administrativo Nº 13.585/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.