LEI Nº 5.059, DE 6 JUNHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROJETO RUA DE LAZER NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS providências.

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM – Lei Orgânica do Município faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Projeto “Rua de Lazer” no município de Guarapari, com a finalidade de oportunizar espaços de recreação, lazer, cultura, esporte e entretenimento às comunidades, estimulando ações de convivência entre os moradores e democratizando os espaços públicos.

 

Parágrafo único. Os espaços de que trata o caput deste artigo entende-se como ruas, praças e demais logradouros públicos, que poderão ser fechadas na forma estabelecida nesta lei.

 

Art. 2º A designação dos logradouros e/ou vias para implantação das “Ruas de Lazer”, será de responsabilidade das próprias comunidades que, através das respectivas associações de moradores, oficializarão o poder executivo.

 

§ 1º Em caso de não haver associação de moradores no bairro, o pedido de estabelecimento de via pública como “Rua de Lazer” deverá ser instruído de abaixo-assinado de no mínimo 2/3(dois terços) dos moradores do trecho da via correspondente.

 

§ 2º O projeto “Rua de Lazer” ocorrerá aos sábados, domingos e/ou feriados e será implantado com as observações mínimas:

 

I - O horário de funcionamento das “Ruas de Lazer” será escolhido pelo solicitante, devendo ser ratificado pelo Poder Executivo Municipal que poderá alterá-lo sob justificativa;

 

II - VETADO

 

III - Fica vedado o uso do espaço público da “Rua de Lazer” para a realização de publicidade ou quaisquer ações de comunicação mercadológica, a não ser de patrocinadores e parceiros;

 

IV - Os moradores da via a ser utilizada como “Rua de Lazer” deverão ser comunicados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da utilização da via, constando também a respectiva atividade que será realizada.

 

Art. 3º Cabe ao Executivo Municipal verificar junto a Autoridade de Trânsito a viabilidade do fechamento da via, cabendo a esta:

 

I - Vistoriar o local e manifestar-se sobre a possibilidade de implantação da área de lazer no tocante às implicações quanto ao trânsito local e garantia de livre acesso aos moradores da via;

 

II - Colocar e retirar a demarcação nos trechos das vias públicas fechadas para o trânsito de veículos automotores.

 

Art. 4° O Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares à execução desta Lei bem como regulamentá-la no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 06 de junho de 2025.

 

SABRINA BUBACH ASTORI

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari.

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 038/2025

AUTOR: Ver. Thiago Magno de Almeida Silva
Processo Legislativo nº 829/2025

Processo Adm. Nº. 16.131/2025

Procedimentos Administrativos nºs 10.956 e 10.958/2025 encontram-se sob a responsabilidade da PGM, em razão da tramitação anterior.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.