A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM – Lei Orgânica do Município faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o Projeto “Rua de Lazer” no município de Guarapari, com a finalidade de oportunizar espaços de recreação, lazer, cultura, esporte e entretenimento às comunidades, estimulando ações de convivência entre os moradores e democratizando os espaços públicos.
Parágrafo único. Os espaços de que trata o caput deste artigo entende-se como ruas, praças e demais logradouros públicos, que poderão ser fechadas na forma estabelecida nesta lei.
Art. 2º A designação dos logradouros e/ou vias para implantação das “Ruas de Lazer”, será de responsabilidade das próprias comunidades que, através das respectivas associações de moradores, oficializarão o poder executivo.
§ 1º Em caso de não haver associação de moradores no bairro, o pedido de estabelecimento de via pública como “Rua de Lazer” deverá ser instruído de abaixo-assinado de no mínimo 2/3(dois terços) dos moradores do trecho da via correspondente.
§ 2º O projeto “Rua de Lazer” ocorrerá aos sábados, domingos e/ou feriados e será implantado com as observações mínimas:
I - O horário de funcionamento das “Ruas de Lazer” será escolhido pelo solicitante, devendo ser ratificado pelo Poder Executivo Municipal que poderá alterá-lo sob justificativa;
II - VETADO
III - Fica vedado o uso do espaço público da “Rua de Lazer” para a realização de publicidade ou quaisquer ações de comunicação mercadológica, a não ser de patrocinadores e parceiros;
IV - Os moradores da via a ser utilizada como “Rua de Lazer” deverão ser comunicados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da utilização da via, constando também a respectiva atividade que será realizada.
Art. 3º Cabe ao Executivo Municipal verificar junto a Autoridade de Trânsito a viabilidade do fechamento da via, cabendo a esta:
I - Vistoriar o local e manifestar-se sobre a possibilidade de implantação da área de lazer no tocante às implicações quanto ao trânsito local e garantia de livre acesso aos moradores da via;
II - Colocar e retirar a demarcação nos trechos das vias públicas fechadas para o trânsito de veículos automotores.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares à execução desta Lei bem como regulamentá-la no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de junho de 2025.
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 038/2025
AUTOR: Ver. Thiago
Magno de Almeida Silva
Processo Legislativo nº 829/2025
Processo
Adm. Nº. 16.131/2025
Procedimentos Administrativos nºs 10.956 e 10.958/2025 encontram-se sob a responsabilidade da PGM, em razão da tramitação anterior.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Guarapari.