LEI Nº 5.060, DE 6 JUNHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DE CABOS E FIOS ACUMULADOS EM POSTES DE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM – Lei Orgânica do Município faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da remoção de cabos e fios acumulados e/ou desnecessários nos postes de energia elétrica e telecomunicações localizados nas vias públicas do município de Guarapari/ES.

 

Art. 2º A remoção de cabos e fios acumulados deverá ser realizada pelas concessionárias prestadoras de serviços de energia elétrica e telecomunicações, de acordo com suas respectivas áreas de competência.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar os responsáveis pela instalação da rede aérea existente para realizar a remoção do excedente e sem uso.

 

§ 1º Após notificadas pela administração pública municipal, as concessionárias mencionadas no art. 2º terão o prazo de 30 (trinta dias) para apresentar ao Poder Executivo um plano de remoção da rede aérea notificada.

 

§ 2º VETADO

 

§ 3º VETADO

 

Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, 06 de junho de 2025.

 

SABRINA BUBACH ASTORI

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari.

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 013/2025

AUTOR: Ver. Vinicius Lino Nascimento
Processo Legislativo nº 235/2025

Processo Adm. Nº. 16.131/2025

Procedimentos Administrativos nºs 10.956 e 10.958/2025 encontram-se sob a responsabilidade da PGM, em razão da tramitação anterior.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.