LEI Nº 5.069, DE 4 JULHO DE 2025

 

INSTITUI O BANCO MUNICIPAL DE RAÇÕES E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 67, § 7º da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Banco Municipal de Rações e Utensílios para Animais, com a finalidade de promover a arrecadação e a distribuição gratuita de alimentos, medicamentos, utensílios e demais produtos destinados ao atendimento de animais em situação de abandono, risco ou sob tutela de protetores independentes e organizações da sociedade civil.

 

Parágrafo único. Também poderão ser beneficiadas pelo Banco Municipal de Rações e Utensílios para Animais famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais, na forma do regulamento.

 

Art. 2º O Banco Municipal de Rações e Utensílios para Animais atuará de forma articulada com entidades de proteção animal, voluntários e instituições públicas ou privadas, com base nos seguintes princípios:

 

I – proteção da vida e do bem-estar animal;

 

II – estímulo à solidariedade e ao engajamento comunitário;

 

III – transparência na gestão de doações;

 

IV – priorização de famílias em situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 3º São objetivos do Banco:

 

I – receber doações de rações, medicamentos veterinários, materiais de higiene, brinquedos, camas, coleiras e utensílios;

 

II – realizar a triagem, o armazenamento e a adequada destinação dos produtos arrecadados;

 

III – fornecer insumos a protetores cadastrados, abrigos e famílias carentes com animais sob sua guarda.

 

Art. 4º Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para Animais, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição e de fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do programa.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante regulamento próprio:

 

I – regulamentar os critérios para cadastramento de beneficiários;

 

II – estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para operacionalização do banco;

 

III – designar unidade administrativa existente para gerenciar as atividades do Banco;

 

IV – dispor sobre outras medidas complementares que se mostrarem necessárias para a fiel execução desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 04 de julho de 2025.

 

SABRINA BUBACH ASTORI

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari.

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 071/2025

AUTOR: Ver. Sabrina Bubach Astori
Processo Legislativo nº 1542/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.