O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas
disposições do Art. 67, § 7º da Lei Orgânica
do Município – LOM, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Banco Municipal de Rações e Utensílios para Animais, com a finalidade de promover a arrecadação e a distribuição gratuita de alimentos, medicamentos, utensílios e demais produtos destinados ao atendimento de animais em situação de abandono, risco ou sob tutela de protetores independentes e organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Também poderão ser beneficiadas pelo Banco Municipal de Rações e Utensílios para Animais famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais, na forma do regulamento.
Art. 2º O Banco Municipal de Rações e Utensílios para Animais atuará de forma articulada com entidades de proteção animal, voluntários e instituições públicas ou privadas, com base nos seguintes princípios:
I – proteção da vida e do bem-estar animal;
II – estímulo à solidariedade e ao engajamento comunitário;
III – transparência na gestão de doações;
IV – priorização de famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º São objetivos do Banco:
I – receber doações de rações, medicamentos veterinários, materiais de higiene, brinquedos, camas, coleiras e utensílios;
II – realizar a triagem, o armazenamento e a adequada destinação dos produtos arrecadados;
III – fornecer insumos a protetores cadastrados, abrigos e famílias carentes com animais sob sua guarda.
Art. 4º Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para Animais, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição e de fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do programa.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante regulamento próprio:
I – regulamentar os critérios para cadastramento de beneficiários;
II – estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para operacionalização do banco;
III – designar unidade administrativa existente para gerenciar as atividades do Banco;
IV – dispor sobre outras medidas complementares que se mostrarem necessárias para a fiel execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de julho de 2025.
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 071/2025
AUTOR: Ver. Sabrina Bubach
Astori
Processo Legislativo nº 1542/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.