LEI Nº 5.074, DE 15 DE JULHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A RECOMENDAÇÃO AS EMPRESAS QUE POSSUAM EM SEUS QUADROS 50% (CINQUENTA POR CENTO) OU MAIS DE EMPREGADOS HOMENS, O OFERECIMENTO ANUAL, A TODOS OS HOMENS EMPREGADOS DE UMA FORMAÇÃO CONTINUADA, ACERCA DE TODOS OS ASPECTOS DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES E A CRIAÇÃO DO SELO “MULHERES SEGURAS”, NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica recomendado as empresas do Município de Guarapari (ES), que possuam em seus quadros 50% (cinquenta por cento) ou mais de empregados homens, o oferecimento anual, a todos os seus empregados homens de uma formação continuada, acerca de todos os aspectos da violência contra as mulheres.

 

Art. 2º Fica instituído o selo “MULHERES SEGURAS”, destinado a promoção do combate à violência e ao assédio sexual.

 

§ 1º O selo “MULHERES SEGURAS”, instituído por esta Lei, será concedido pelo Poder Público Municipal as empresas referidas no artigo 1º desta Lei que adotarem o oferecimento anual, a todos os seus empregados homens de uma formação continuada sobre todos os aspectos da violência contra as mulheres.

 

§ 2º A concessão do selo “MULHERES SEGURAS”, dar-se-á por meio de adesão de empresas da iniciativa privada, instaladas regularmente no Município de Guarapari, incluindo as empresas que participam da rede conveniada, concessionárias ou contratadas do Poder Público Municipal, que aderirem ao recomendado nesta Lei.

 

Art. 3º O selo terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, mediante requerimento prévio e reavaliação dos requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º A empresa certificada com o selo “MULHERES SEGURAS”, poderá utilizar a marca do programa em suas peças publicitárias, desde que respeitadas as normas estabelecidas pelo órgão competente.

 

Art. 5º Para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, as empresas poderão firmar convênios com universidades públicas ou privadas, e, organizações da sociedade civil estabelecidas no Município de Guarapari (ES), com notória atuação na defesa dos direitos das mulheres.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos para solicitação, concessão e renovação do selo “MULHERES SEGURAS”.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES., 15 de julho de 2025.

 

RODRIGO LEMOS BORGES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 107/2025: Vereador Denizart Luiz do Nascimento

Processo Administrativo Nº 17.325/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.