O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Guarapari, o Programa “Guarapari Sustentável – Barraginhas e Práticas de Conservação Hídrica”, com o objetivo de promover a recuperação de nascentes, o controle da erosão, a retenção de águas pluviais e o incentivo à sustentabilidade no meio rural.
Art. 2º O programa prevê a utilização prioritária das seguintes técnicas:
I – construção de barraginhas;
II – terraceamento e curvas de nível;
III – proteção de nascentes;
IV – cercamento de áreas de recarga hídrica;
V – plantio de espécies nativas e sistemas agroflorestais.
Art. 3º A execução do Programa poderá ser realizada por meio de parcerias com órgãos e entidades da administração pública municipal, bem como com organizações da sociedade civil, podendo incluir:
I – Órgãos responsáveis pelas políticas públicas ambientais e agropecuárias do município;
II – Associações de produtores rurais, sindicatos e entidades representativas do setor;
III – Instituições de ensino, pesquisa e extensão que atuem na área ambiental e agrícola.
Art. 4º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com entes públicos ou privados para o fornecimento de equipamentos, assistência técnica, capacitação e acompanhamento ambiental.
Art. 5º O programa será regulamentado por decreto do Poder Executivo, que estabelecerá:
I - critérios técnicos para seleção dos beneficiários, incluindo análise da viabilidade ambiental e localização das propriedades;
II - critérios jurídicos para habilitação, incluindo regularidade documental da propriedade e situação fiscal do interessado;
III - estrutura operacional com definição do órgão gestor e competências específicas;
IV - deveres e obrigações dos beneficiários, incluindo manutenção das obras e permitir fiscalização;
V - deveres do município, incluindo assistência técnica e acompanhamento das ações;
VI - procedimentos para monitoramento e avaliação dos resultados.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari –
ES., 15 de julho de 2025.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 119/2025: Vereadora Sabrina Bubach Astori
Processo Administrativo Nº 17.328/2025