O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Municipal nº 2.348, de 05 de dezembro de 2003, passam avigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
Compete a Secretaria Municipal de Obras – SEMOB:
I – Elaborar e gerenciar as planilhas de custo para
a manutenção de redes de distribuição, reposição de luminárias e elaboração de
projetos para a ampliação e extensão da iluminação pública, abrangendo as áreas
urbanas e rurais;
II – Administrar os contratos existentes entre o
Município e os fornecedores de serviços e obras relativas à iluminação pública,
podendo proceder à revisão e aos ajustes desses contratos.”
Art. 2º Ficam mantidos os negócios jurídicos vigentes, celebrados entre a CODEG e os fornecedores de serviços e obras relativos à iluminação pública, permanecendo em pleno vigor e eficácia até o término dos respectivos contratos, não sendo afetados pelas alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento no valor das despesas e a proceder alterações e inclusões orçamentárias, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, e no plano plurianual - PPA e na Lei Orçamentária Anual - LOA, que se fizerem necessárias para o comprimento da presente lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário, em especial o art. 3º e seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.348, de 05 de dezembro de 2003.
Guarapari – ES.,15 de julho de 2025.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 069/2025: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 17.322/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Guarapari.