A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM – Lei Orgânica do Município faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Guarapari, referente ao exercício financeiro de 2026, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), e na Lei Orgânica do Município de Guarapari compreendendo:
I – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – A organização e estrutura dos orçamentos;
III – As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV – As diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V – As transferências voluntárias
VI – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII – As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII – As disposições finais:
§ 1º Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que determina os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da LRF.
§ 2º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro o Poder Executivo demonstrará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças da Câmara dos Vereadores (Poder Legislativo de Guarapari), conforme o § 4º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2026 constantes do Anexo de Metas Fiscais da presente Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2025 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026 são estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período 2026 – 2029, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pela Administração Municipal, os quais terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2026, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas.
§ 1º Os eixos estratégicos que nortearam a formulação de programas são os seguintes:
I – Desenvolvimento sustentável com inclusão social;
II – Democratização da gestão pública;
III – Defesa da Vida e respeito aos direitos humanos.
§ 2º Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes:
I - Promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração municipal;
II – Promover a articulação e estimular a integração de políticas públicas municipais;
III – Promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;
IV – Ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada;
V – Contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no Município, bem como promover a integração do idoso à sociedade e a melhoria de sua qualidade de vida;
VI – Promover desenvolvimento do potencial econômico do Município de Guarapari, a partir da identificação de suas potencialidades, e do desenvolvimento e da sua vocação econômica e do fomento ao turismo, desporto e cultura;
VII – Estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;
VIII – Promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável do Município;
IX – Promover a qualidade ambiental e urbanística do Município, a partir das ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano;
X – Promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e conservação das vias e equipamentos públicos;
XI – Propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XII – Estimular a formação, o desenvolvimento profissional e a economia solidária como forma de geração de trabalho e renda no Município;
XIII – Melhorar as condições de vida do pequeno produtor rural;
XIV – Fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público;
XV – Garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população;
XVI – Promover políticas de atendimento a Criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade.
§ 3º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Art. 4º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial e valores das despesas por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e posteriores alterações.
§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2026-2029.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial Nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda e Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e posteriores alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecido no Plano Plurianual;
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam o produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
V – unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos esses como os de maior nível de classificação institucional.
Art. 6º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentário por programas e atividades, projetos ou operações especiais.
Art.
9º O orçamento fiscal e da seguridade social compreende a
programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos da Administração
Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público e Empresas de Economia Mista.
Art. 10 O Orçamento do Município para o exercício de 2026 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo Único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.
Art. 11 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2026.
Art. 12 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, conforme determina Lei Ordinário Federal nº 4320, de 17 de março de 1964;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62 da LRF;
IV - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da CRFB/88 e do art. 65 da LRF.
Art. 13 Somente serão incluídas na lei orçamentária anual dotações para o pagamento de juros, encargos e amortizações das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 14 Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2026 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 15 A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2º, inciso II, da LRF, será destinada, prioritariamente, ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e as vinculações - fundos, observados os limites impostos pela LRF.
Art. 16 O Poder Executivo destinará recursos de acordo com a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, em favor do Fundo Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, para atender as ações de saúde no âmbito do Município.
Art. 17 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II - Somente serão incluídos na lei orçamentária os investimentos para os quais tenham sido previstas, no Plano Plurianual (2026/2029), ações que assegurem sua manutenção;
III - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 18 A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente em até 3% (três por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício de 2026.
Art. 19 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 20 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações, orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas nos artigos 9º e no inciso II, § 1º do art. 31, da LRF, esta limitação será aplicada aos poderes Executivos e Legislativos de forma proporcional à participação dos seus orçamentos excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas da educação e da saúde.
Art. 21 A execução orçamentária direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas, em anexo, deverá ainda, manter a receita superavitária frente as despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimentos.
Art. 22 A Transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Ordinária Federal nº 4.320/1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação e prestem atendimentos ao público.
Art. 23 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária.
Art. 24 Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os artigos 19, 20 e 71, da LRF, as despesas da folha de pagamento de abril de 2025, projetada para o exercício de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 25 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções a alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos deles decorrentes;
II – observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da LRF;
III - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 26 Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alteração na legislação tributária. Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o custeio de iluminação pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 27 Quaisquer projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade, deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo Único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no art. 14 da LRF.
Art. 28 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites constitucionais, das programações a que se refere o artigo 166-A da Lei Orgânica do Município de Guarapari/ES.
§ 1º Para fins do disposto no “caput”, é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente 2% (dois por cento), da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.
§ 2º A garantia de execução de que trata o “caput” e § 1º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancadas partidárias ou blocos parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 3º O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o “caput” deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, observado o disposto no § 9º do art. 166-A da Lei Orgânica do Município de Guarapari/ES, admitida a inscrição em restos a pagar.
§ 4º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º do art. 166-A da Lei Orgânica do Município de Guarapari/ES poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancadas partidárias ou de blocos parlamentares.
§ 5º As justificativas para a inexecução das programações
orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais de que trata
este artigo serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela respectiva
execução e comporão os relatórios de prestação de contas anual do Poder
Executivo.
Art. 29 O disposto no art. 166-A da Lei Orgânica do Município de Guarapari/ES não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.
§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica:
I - o descumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e III do artigo 30 desta lei;
II - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;
III - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;
IV - a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica;
V - desistência da proposta pelo proponente, bancada partidária ou bloco parlamentar;
VI - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VII - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
VIII - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
IX - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
X - incompatibilidade de classificação de Grupo de Natureza de Despesa (GND);
XI - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§ 3º Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução ou na forma e nos prazos previstos no art. 30;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
IV - manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda;
V - erro material, que possa ser corrigido, a partir de critérios objetivos, sem alterar o objeto e beneficiário indicados pelo autor da emenda.
Art. 30 Em atendimento ao disposto no § 6º do artigo 166-A da Lei Orgânica Municipal, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais, de bancada partidária ou blocos parlamentares, de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I – até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o autor da emenda poderá apresentar o plano de trabalho, quando este não tenha sido apresentado juntamente com a emenda, bem como promover a correção ou complementação de informações relativas ao objeto, nome, CNPJ ou demais documentos exigidos do beneficiário, desde que tais falhas sejam sanáveis e não descaracterizem a finalidade da programação orçamentária aprovada;
II - até 60 (sessenta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes;
III - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento tenha sido justificado, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde;
IV – Até 30 (trinta) dias apôs o prazo previsto no inciso III deste artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
V - até 50 (cinquenta) dias após o término do prazo previsto no inciso IV deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes das emendas remanejadas.
§ 1º Os prazos previstos nos incisos I a V do “caput” deste artigo serão contados em dias corridos, excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte em caso de um dos marcos ocorrer em final de semana ou feriado.
§ 2º Após o transcurso do prazo do inciso I do “caput” deste artigo, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso III do “caput” deste artigo.
§ 3º O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos a que aludem o inciso II e V do “caput” deste artigo.
§ 4º Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela contrapartida do beneficiário.
§ 5º Após o encerramento do prazo previsto no inciso V do “caput” deste artigo, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica justificados e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.
§ 6º Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da programação que excede o montante de recursos necessário após a execução do objeto da emenda parlamentar, poderá ser o valor remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.
Art. 31 O Poder Executivo regulamentará os procedimentos e demais prazos a serem observados para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações das emendas parlamentares a que alude este capítulo.
Art. 32 Nos termos do § 12 do art. 166-A da Lei Orgânica do Município de Guarapari, o Poder Executivo fixará, no projeto de lei orçamentária, uma Reserva de Contingência ao atendimento as emendas impositivas individuais e de bancada partidária ou bloco parlamentar.
Art. 33 O Poder Executivo deverá disponibilizar trimestralmente à Câmara Municipal relatório consolidado contendo a execução física e financeira das programações incluídas por emendas parlamentares.
Art. 34 São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, sem adequação das cotas financeiras e desembolso.
Art. 35 Caso o projeto de lei orçamentária de 2026 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura e créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari;
III - Serviço da dívida;
IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VII – Pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
VIII - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2026 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2026.
Art. 36 O Poder Executivo disponibilizará no site www.guarapari.es.gov.br, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por modalidade de aplicação, conforme a unidade orçamentária e classificação funcional programática.
Art. 37 Em atendimento ao artigo 175 da Lei Orgânica do Município de Guarapari, a elaboração do orçamento anual deverá compreender a participação da sociedade civil, por meios físicos ou digitais. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal apresentará a lei orçamentária anual, anexo em que constarão as demandas priorizadas no orçamento participativo.
Art. 38 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2025 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2026 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da CRFB/88.
Art. 39 Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do orçamento municipal. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda determinará sobre:
I – Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II – Elaboração e distribuição dos quadros que compõe as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, fundos e empresas;
III – Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Art. 40 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira nos termos do art. 8º da LRF, preparado pela Secretaria Municipal de Fazenda até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 41 Entende-se, para feito do § 3º, do art. 16, da LRF, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/21.
Art. 42 A criação de despesas obrigatórias de caráter continuado obedecerá as disposições contidas no artigo 17 e seus parágrafos, da LRF.
Art. 43 Os repasses financeiros para o Poder Legislativo ocorrerão de acordo com a emenda constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 44 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público no decorrer do exercício de 2026, se necessário for.
Art. 45 As despesas com a Educação devem ser incorridas em conformidade com a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e a Lei Ordinária Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 46 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais, econômicas e auxílio, em conformidade com os arts. 16, 17 e 18 da Lei Ordinária Federal nº 4.320/64 e arts. 25 e 26 da LRF.
Art. 47 Na hipótese de aprovação posterior do Plano Plurianual (PPA) relativo ao período correspondente à presente Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo, caso necessário, deverá encaminhar à Câmara Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a sanção do PPA, projeto de lei de revisão desta LDO, com o objetivo de compatibilizar suas diretrizes, metas e prioridades com as disposições constantes do novo Plano Plurianual.
§ 1º O projeto de revisão de que trata o caput deverá conter exposição circunstanciada das alterações propostas, acompanhada da respectiva justificativa técnica e compatibilidade com os objetivos estratégicos e programas definidos no PPA.
§ 2º A revisão da LDO observará os princípios da transparência fiscal, do equilíbrio orçamentário e da consistência entre os instrumentos de planejamento e orçamento, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 48 A Controladoria Geral do Município de Guarapari adotará normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recurso do orçamento.
Art. 49 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de julho de 2025.
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 079/2025
AUTOR: Prefeito Municipal
Processo Legislativo nº 1639/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.